Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5012378-85.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAROLINY LOURENCO SANTANA, YAN DE OLIVEIRA MATTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do(a) REQUERENTE: EDMILSON FERREIRA TENORIO - ES254-B PROJETO DE SENTENÇA Vistos e etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Caroliny Lourenço Santana Mattos e Yan de Oliveira Mattos em face do Município de Colatina, na qual alegam abalo extrapatrimonial em decorrência de queda sofrida por seu filho menor, à época com 2 anos de idade, de um brinquedo de madeira localizado em área verde pública do Município. Afirmam que a primeira Autora presenciou o acidente, entrou em estado de desespero e sofreu crise de ansiedade, enquanto o segundo Autor precisou interromper suas atividades para conduzir a família ao hospital. Requerem a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor. O Município apresentou contestação (ID. 100361231), sustentando a ausência de prova da falha na conservação do brinquedo e do nexo de causalidade entre o equipamento público e as lesões apresentadas pela criança. Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido. Realizada audiência una em 30/06/2026, a conciliação não foi obtida, sendo deferida a juntada dos vídeos indicados na petição inicial, conforme termo de ID. 100844349. Relatado o necessário, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. 2. Fundamentação Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia repousa na apuração da responsabilidade civil do Ente Público pelo acidente relatado na inicial (ID. 80624025), na aferição do nexo causal e da suposta culpa concorrente, bem como na configuração de danos morais reflexos suportados pelos genitores. Tratando-se de suposta omissão do Ente Municipal na conservação e manutenção de logradouro público, a responsabilidade civil atrai a teoria subjetiva da culpa administrativa (faute du service), exigindo a comprovação da conduta negligente (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade. A partir do acervo probatório produzido, especialmente através das mídias em vídeo acostadas (IDs. 100845562 e 100845563), restou inequivocamente demonstrada a precária manutenção do brinquedo infantil, o qual apresentava avarias estruturais em sua base e ausência de estacas laterais de proteção. Essa omissão em um equipamento destinado à recreação infantil em espaço público municipal configura a falha do serviço imputável à Administração. As fotografias colacionadas em ID. 80625669 revelam de forma inconteste que o infante sofreu escoriações na face (nariz e lábios), o que evidencia o dano. Contudo, a dinâmica dos fatos impõe, inafastavelmente, o reconhecimento de causa atenuante do nexo de causalidade, consubstanciada na culpa concorrente entre o Município e os responsáveis pela criança (art. 945 do Código Civil). A criança tinha apenas 2 anos e 4 meses à época dos fatos, circunstância que exigia vigilância próxima e contínua por parte dos seus responsáveis, sobretudo durante a utilização de brinquedos elevados e dotados de escorregadores. É evidente que, nessa faixa etária, a criança não possui discernimento nem autonomia suficientes para avaliar os riscos da atividade ou proteger adequadamente a própria integridade física. Por isso, o dever jurídico de guarda, vigilância e monitoramento de maneira constante por parte dos responsáveis é exigível e impositivo, especialmente em ambientes públicos de lazer. O acidente relatado não traduz infortúnio inevitável derivado única e exclusivamente da avaria no bem público. A supervisão próxima e contínua da criança, compatível com sua idade e limitada capacidade de percepção dos riscos, certamente poderia ter evitado a queda ou, minimamente, contribuído para abrandar suas consequências. A insuficiência de vigilância imediata por parte do responsável que acompanhava a criança no momento da utilização do equipamento contribuiu diretamente para o resultado. Essa circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade municipal, uma vez que a existência de defeitos no equipamento também concorreu para o evento danoso. Reconheço, portanto, a culpa concorrente entre a Administração Pública e os responsáveis pela vigilância da criança, na forma do art. 945 do Código Civil, aplicável à quantificação da reparação devida aos autores pelos danos próprios que alegam ter sofrido. No tocante aos danos morais, o abalo suportado pela mãe e pelo pai em decorrência das escoriações, choro intenso, sangramento e do pânico vivenciado extrapola o mero dissabor do cotidiano, configurando lesão a direito de personalidade e merecendo a devida reparação pecuniária. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve o Magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano (escoriações de natureza leve, sem sequelas atestadas) e a capacidade econômica das partes e, no caso concreto, aplicar o comando do art. 945 do Código Civil. Consideradas essas circunstâncias, reputo razoável fixar a indenização por danos morais em R$2.000,00 para cada Autor. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINY LOURENÇO SANTANA MATTOS e YAN DE OLIVEIRA MATTOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE COLATINA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), estes devidos pela metade, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da culpa concorrente ora reconhecida, que deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de mora na forma aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, observados os marcos legais pertinentes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95. Juiz de Direito