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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0009089-67.2020.8.17.9000

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0009089-67.2020.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 835, §2º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de excesso de execução, não acolheu seguro garantia ofertado e condenou a Executada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A Agravante sustentou duplicidade de cobrança em razão de suposto pagamento realizado em outro processo, validade da apólice de seguro garantia apresentada e impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução em razão de suposta duplicidade de cobrança; (ii) estabelecer se o seguro garantia ofertado atende aos requisitos legais para substituição da penhora; e (iii) determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução em discussão possui objeto distinto daquele tratado no processo nº 0009982-45.2016.8.17.2001, uma vez que a condenação executada refere-se aos reajustes aplicados a partir de janeiro de 2017, enquanto o outro feito limita-se ao período de dezembro de 2014 a fevereiro de 2016. 4. A Executada não comprova o alegado pagamento dos valores executados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. O seguro garantia judicial somente se equipara a dinheiro para fins de substituição da penhora quando apresentado em valor não inferior ao débito acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 835, §2º, do CPC. 6. A apólice apresentada possui valor inferior ao mínimo legal exigido, circunstância suficiente para justificar a rejeição da garantia ofertada. 7. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete à executada comprovar o alegado pagamento para afastar a execução por excesso, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. O seguro garantia judicial somente substitui a penhora quando apresentado em valor correspondente ao débito acrescido de 30% (trinta por cento), conforme art. 835, §2º, do CPC. 3. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 835, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 519.; Tema Repetitivo 408; STJ - AgInt no REsp: 1988414 SP 2022/0058220-3, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1 .928.472/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2021; AgInt no REsp 1.886 .103/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2021; AgInt no REsp 1.864.374/SP, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2020; REsp 1.812.245/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019 .III. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2130021 SP 2022/0146472-2, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022

Dados do julgamento

Acórdão

9000, oriundo da 25ª Vara Cível da Capital/PE – Seção A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto do Relator, que integra este julgado.