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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000722-38.2026.8.08.0066

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5000722-38.2026.8.08.0066
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após, não havendo requerimentos ou pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5000722-38.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURITA OLINDA VENTURA Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 Nome: LAURITA OLINDA VENTURA Endereço: Alberto Ceolin, 66, Industrial, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, x, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Ao analisar o presente caderno processual, nota-se que a parte requerente é curatelada por seu filho, como demonstrado pela documentação anexada. Trata-se, portanto, de pessoa incapaz. Dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95 que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após, não havendo requerimentos ou pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Intimem-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.