Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002331-32.2026.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA IDALINA SAMPAIO BRITO RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc ... MARIA IDALINA SAMPAIO BRITO propôs ação ordinária em face de BANCO PAN S.A., sustentando, em suma, descontos indevidos realizados pela ré. Sobreveio despacho determinando a emenda da inicial, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil e nas diretrizes da Nota Técnica n.º 64/2026 do CEJ/CJF (Tema Repetitivo 1.396/STJ) e da Nota Técnica CIJUSPE nº 16/2026, para que a parte autora colacionasse comprovante idôneo de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, com demonstração do decurso do prazo regulamentar ou analógico de resposta e cópia integral de eventual retorno administrativo, além de procuração com firma reconhecida discriminando os contratos impugnados, extrato bancário e comprovante de residência. Em atendimento à diligência, a parte autora apresentou procuração com firma reconhecida, comprovantes de residência, extrato bancário, telas do sistema PE CONSIG e comprovação de reclamação registrada na plataforma Reclame Aqui, acompanhada da respectiva resposta da instituição financeira. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se confunde com um direito irrestrito e automático de movimentar a máquina judiciária para toda e qualquer controvérsia passível de solução direta entre as partes. Nesse sentido, o interesse de agir, no modelo constitucional do Sistema de Justiça Multiportas, é pautado pelo binômio utilidade-necessidade, reservando-se a via judicial, nas relações de natureza prestacional decorrentes de consumo, para as hipóteses em que reste demonstrada a efetiva resistência do fornecedor à pretensão do consumidor. É exatamente essa a diretriz consolidada pela Rede Nacional de Inteligência do Poder Judiciário, por meio da Nota Técnica n.º 64/2026 do CEJ/CJF, em consonância com o Tema Repetitivo 1.396 do Superior Tribunal de Justiça, e replicada, no âmbito estadual, pela Nota Técnica CIJUSPE nº 16/2026, que condicionam a caracterização do interesse processual, nessas demandas, à comprovação documental e verificável de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, não bastando a mera indicação de protocolo de atendimento desprovido de conteúdo específico. Ao caso concreto, contudo, a diligência determinada não restou adequadamente cumprida. Com efeito, a reclamação registrada na plataforma Reclame Aqui foi formulada em nome e sob o CPF do próprio advogado subscritor da petição inicial, e não em nome do titular do benefício previdenciário e do contrato impugnado. A instituição financeira esclareceu expressamente que "sem a autenticação do titular, não é possível prosseguir com o envio de documentos ou informações detalhadas do contrato, pois isso violaria as normas de segurança e proteção de dados". Diante disso, não há nos autos comprovação idônea de que o próprio consumidor tenha submetido sua pretensão ao crivo administrativo da instituição ré, tampouco de que esta tenha resistido, em concreto, ao pleito de quem detém legitimidade para formulá-lo. Nesse contexto, falta a pretensão resistida apta a caracterizar o binômio utilidade-necessidade exigido para o legítimo exercício do direito de ação, na esteira do que já decidido no despacho de emenda. Por fim, quanto à justiça gratuita, a documentação acostada — declaração de hipossuficiência, comprovantes de residência e extrato bancário evidenciando renda modesta de natureza previdenciária — autoriza o deferimento do benefício, independentemente da sorte do pedido principal. Ante o exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e, reconhecendo a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida idônea, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade ora deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação da parte ré e de triangularização da relação processual. Intime-se. ARCOVERDE, 21 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito