Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE RECURSAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E VULNERÁVEL. DESCONTOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, em ação proposta por José Luís Gaudino, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.223,19, a ser pago em 12 parcelas de R$ 355,00, totalizando R$ 4.260,00, com taxa de juros de 22% ao mês e 987% ao ano; determinou a adequação da taxa à média de mercado indicada pelo Banco Central para o mês da contratação, fixada em 4,88% ao mês; condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores pagos em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado; (iv) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos em excesso; e (v) estabelecer se os descontos realizados em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, com base em encargos excessivos, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso observa a dialeticidade recursal quando as razões recursais enfrentam os pontos centrais da sentença, ainda que reiterem argumentos já deduzidos na contestação. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia está suficientemente instruída por prova documental e a parte não demonstra, de modo concreto, a imprescindibilidade da prova pericial pretendida. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, nem a abusividade decorre automaticamente da cobrança acima da taxa média de mercado. O controle judicial dos juros remuneratórios é cabível quando a taxa contratada revela vantagem manifestamente excessiva em prejuízo do consumidor. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à vedação de cláusulas excessivamente onerosas e de práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A expressiva desproporção entre o valor disponibilizado ao consumidor, de R$ 1.223,19, e o montante total exigido, de R$ 4.260,00, associada à taxa anual próxima de 1.000%, evidencia onerosidade incompatível com o equilíbrio contratual. A alegação genérica de maior risco da atividade econômica não justifica, sem demonstração individualizada no contrato específico, a cobrança de juros extremamente elevados. A instituição financeira não pode transferir ilimitadamente o risco de sua atividade ao consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, aposentada e vulnerável, cuja conta bancária é utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado indicada na sentença restabelece o equilíbrio contratual sem eliminar a remuneração da instituição financeira. A cobrança de parcelas calculadas com base em taxa manifestamente abusiva não configura mero equívoco justificável quando praticada por fornecedora de serviços com superior capacidade técnica contra consumidor vulnerável. A restituição em dobro incide apenas sobre os valores pagos em excesso após o recálculo do contrato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos realizados em conta bancária utilizada para recebimento de verba previdenciária, com base em encargos excessivos, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a tranquilidade, a segurança financeira e a dignidade do consumidor. A indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 é proporcional às circunstâncias do caso concreto e atende às finalidades compensatória e pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reiteração de argumentos da contestação não viola a dialeticidade recursal quando o recurso impugna os fundamentos centrais da sentença. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e a parte não demonstra a imprescindibilidade da perícia. A taxa de juros remuneratórios pode ser revista quando, à luz das circunstâncias do caso concreto, revela vantagem manifestamente excessiva em prejuízo do consumidor. A alegação abstrata de risco da atividade financeira não justifica a imposição de encargos extremamente elevados a consumidor idoso, aposentado e vulnerável. A cobrança fundada em taxa manifestamente abusiva autoriza a repetição em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, quando decorrentes de encargos excessivos, configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único.