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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000449-03.2025.8.17.2630

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0000449-03.2025.8.17.2630
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando que não houve citação da parte ré e a relação processual não chegou a se aperfeiçoar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Gameleira Processo nº 0000449-03.2025.8.17.2630 AUTOR(A): MARIA SONIVALDA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: ALEX FERNANDO DA SILVA BRANDAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246225096, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por Maria Sonilda dos Santos Ferreira em face de Alex Fernando da Silva Brandão. Conforme decisão de ID 218862003, foi determinada a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para promover a emenda da petição inicial, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado e comprovante de pagamento legível, tendo em vista a existência de irregularidades na documentação apresentada (ID 218748775). Na oportunidade, a parte autora foi expressamente advertida de que a ausência de cumprimento da determinação acarretaria o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 317 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a Defensoria Pública permaneceu inerte, conforme certificado nos autos sob o ID 236489983, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação ou providência destinada ao cumprimento da determinação judicial. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que, não sendo cumprida a diligência determinada para correção da petição inicial, deverá o juiz indeferi-la. No caso concreto, verifica-se que foi concedida à parte autora oportunidade para sanar os vícios apontados, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, contudo a determinação judicial não foi atendida. Assim, diante da ausência de regularização da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando que não houve citação da parte ré e a relação processual não chegou a se aperfeiçoar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gameleira/PE, data da validação. Luciana Dambroski Cavalcanti Juíza de Direito." GAMELEIRA, 29 de julho de 2026. ERIVELTON JOSE DE MELO FREITAS Diretoria Reg. da Zona da Mata