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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0042025-44.2025.8.17.8201

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0042025-44.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, reconhecendo a manifesta ilegitimidade ativa ad causam, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0042025-44.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA RITA DE CASSIA EXECUTADO(A): DANILO DOUGLAS LOPES BANDEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos à Execução opostos por DANILO DOUGLAS LOPES BANDEIRA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA RITA DE CÁSSIA, no qual o embargante alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva, argumentando não possuir qualquer relação jurídica com o condomínio exequente (CNPJ 24.163.198/0001-92). No mérito, aponta excesso de execução pela inclusão indevida de honorários advocatícios. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (id nº 241856681), oportunidade em que confessou expressamente o erro na propositura da demanda. Informou que o verdadeiro credor é o Condomínio do Edifício Rita de Cássia (CNPJ 41.055.013/0001-45), pessoa jurídica distinta, requerendo a alteração do polo ativo. O embargante, em manifestação discordou expressamente da substituição processual, pugnando pela extinção do feito. Decido. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo embargante merece total acolhimento, impondo-se o reconhecimento de vício insanável que impede o prosseguimento da presente execução. Restou incontroverso nos autos que a ação foi ajuizada por pessoa jurídica diversa daquela que detém a titularidade do suposto crédito. O exequente que figura no polo ativo (CNPJ 24.163.198/0001-92) não possui qualquer relação de direito material com o executado. O pedido formulado pelos patronos da parte autora para "alteração do polo ativo" não merece prosperar. No caso em tela, não se trata de mero erro material de digitação, mas de ajuizamento de ação por pessoa jurídica absolutamente distinta. A substituição voluntária de partes no curso do processo, fora das estritas hipóteses legais (como sucessão por morte ou alienação da coisa litigiosa), é inadmissível. O erro na identificação do credor ao protocolar a petição inicial no sistema PJe é falha imputável exclusivamente aos patronos da causa, não podendo ser sanada mediante a simples troca de CNPJs e nomes após o executado já ter sido instado a se defender, contratado advogado e oposto embargos, mormente quando há recusa expressa do réu quanto à alteração. Conforme preceitua o art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio". Sendo o condomínio autor carecedor de ação por manifesta ilegitimidade ativa ad causam, a extinção do processo é medida de rigor. Por oportuno, anoto em obiter dictum que, ainda que a parte autora fosse legítima, o cômputo de honorários advocatícios contratuais (20%) na planilha de execução id nº. 235288770 constitui prática rechaçada no âmbito dos Juizados Especiais. O art. 55 da Lei 9.099/95 isenta as partes do pagamento de custas e honorários em primeiro grau, não sendo lícito ao credor embutir honorários contratuais no cálculo do débito para transferir tal ônus ao devedor nesta seara especializada, sob pena de caracterizar patente excesso de execução. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, reconhecendo a manifesta ilegitimidade ativa ad causam, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RECIFE, 27 de julho de 2026 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito