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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002316-63.2026.8.17.2220

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0002316-63.2026.8.17.2220
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida idônea, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade ora deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação da parte ré e de triangularização da relação processual. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002316-63.2026.8.17.2220 AUTOR(A): SONIA MARIA LINO DO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA LINO DO AMARAL RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA RELATÓRIO SONIA MARIA LINO DO AMARAL propôs ação de declaração de inexistência de relação obrigacional, cumulada com repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e reparação por danos extrapatrimoniais, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), sustentando ser pessoa idosa, com 69 (sessenta e nove) anos de idade, aposentada, que jamais teria anuído à contratação de diversos empréstimos consignados, cujos descontos incidem sobre seu benefício previdenciário. Requereu a inversão do ônus da prova, a vedação de novos descontos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, estimada em R$ 23.662,90, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio despacho determinando, com fulcro nas Notas Técnicas CIJUSPE nº 02/2021 e 04/2022, a apresentação de procuração com firma reconhecida discriminando os contratos impugnados, extrato bancário e comprovante de residência, diligência regularmente cumprida pela parte autora. Na sequência, sobreveio novo despacho determinando a emenda da inicial, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil e nas diretrizes da Nota Técnica n.º 64/2026 do CEJ/CJF (Tema Repetitivo 1.396/STJ) e da Nota Técnica CIJUSPE nº 16/2026, para que a parte autora colacionasse comprovante idôneo de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, com demonstração do decurso do prazo regulamentar ou analógico de resposta e cópia integral de eventual retorno administrativo. Em atendimento à diligência, a parte autora apresentou petição noticiando reclamação registrada na plataforma Reclame Aqui em 10/07/2026, formulada pelo próprio advogado subscritor da inicial, relativa aos contratos impugnados, acompanhada da respectiva resposta da instituição financeira. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se confunde com um direito irrestrito e automático de movimentar a máquina judiciária para toda e qualquer controvérsia passível de solução direta entre as partes. Nesse sentido, o interesse de agir, no modelo constitucional do Sistema de Justiça Multiportas, é pautado pelo binômio utilidade-necessidade, reservando-se a via judicial, nas relações de natureza prestacional decorrentes de consumo, para as hipóteses em que reste demonstrada a efetiva resistência do fornecedor à pretensão do consumidor. É exatamente essa a diretriz consolidada pela Rede Nacional de Inteligência do Poder Judiciário, por meio da Nota Técnica n.º 64/2026 do CEJ/CJF, em consonância com o Tema Repetitivo 1.396 do Superior Tribunal de Justiça, e replicada, no âmbito estadual, pela Nota Técnica CIJUSPE nº 16/2026, que condicionam a caracterização do interesse processual, nessas demandas, à comprovação documental e verificável de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, não bastando a mera indicação de protocolo de atendimento desprovido de conteúdo específico. Ao caso concreto, contudo, a diligência determinada não restou adequadamente cumprida. Com efeito, a reclamação registrada na plataforma Reclame Aqui foi formulada apenas em 10/07/2026, mais de um mês após a distribuição da presente demanda, ocorrida em 02/06/2026, circunstância que, por si só, afasta a natureza prévia da tentativa extrajudicial exigida pelo despacho de emenda e pelo Tema Repetitivo 1.396 do Superior Tribunal de Justiça. Some-se a isso que a reclamação foi formulada em nome e sob o CPF do próprio advogado subscritor da petição inicial, e não em nome da titular dos contratos impugnados. A instituição financeira, em resposta datada de 16/07/2026, esclareceu expressamente que não poderia prosseguir com a apuração dos fatos, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados e do sigilo das operações bancárias previsto na Lei Complementar nº 105/2001, porquanto a manifestação fora formulada por pessoa diversa da titular dos contratos, orientando a formulação de nova solicitação diretamente pela consumidora, o que não foi providenciado até a presente data. Diante disso, não há nos autos comprovação idônea de que o próprio consumidor tenha submetido sua pretensão ao crivo administrativo da instituição ré, tampouco de que esta tenha resistido, em concreto, ao pleito de quem detém legitimidade para formulá-lo. Nesse contexto, falta a pretensão resistida apta a caracterizar o binômio utilidade-necessidade exigido para o legítimo exercício do direito de ação, na esteira do que já decidido no despacho de emenda. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida idônea, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade ora deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação da parte ré e de triangularização da relação processual. Intime-se. ARCOVERDE, 29 de julho de 2026 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito