Ementa
(...)Rejeito, por outro lado, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, porquanto o mero exercício do direito de ação, ainda que malsucedido, não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, inexistindo prova de dolo processual. Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O PRAZO PARA RECURSO inicia-se a partir da publicação da presente no DJE. Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela parte autora. Publique-se.