Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026650-61.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: ISAQUE GAMA DA SILVA BRITO e outros (2) Advogado(s): JAGUARACI COSTA DOS SANTOS (OAB:BA41420) REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB:PR35463), RUI FERRAZ PACIORNIK registrado(a) civilmente como RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB:PR34933) SENTENÇA ESPÓLIO DE ISAQUE GAMA DA SILVA BRITO, representado por seus genitores JULIANA CRISTINA GAMA NOVATO BRITO e ROBSON DA SILVA BRITO, propôs a presente Ação de Cobrança de Benefício de Seguro de Vida/Previdência contra CAIXA SEGURADORA S/A, Aduz, em síntese, que a instituidora CRISTINA MARIA GAMA PACHECO, falecida em 10/01/2020, contratou plano de previdência privada (Prev Investidor Caixa VGBL, certificado nº 13684764), indicando como beneficiários Juliana Cristina, Israel Gama, Isaque Gama e Marco Aurélio. Após a abertura do sinistro, o beneficiário Isaque veio a óbito em 23/06/2021 sem receber a cota-parte que lhe cabia, em razão da mora e injustificada recusa administrativa da ré sob a alegação de pendência documental. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da respectiva cota da indenização securitária devida ao espólio, com correção monetária desde a contratação (Súmula 632 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento morte, além da inversão do ônus da prova e exibição contratual. A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 184189653 a 184192219 e 184393912 a 184393922), tendo sido deferida a gratuidade da justiça (ID 185211487). Citada, a parte ré CAIXA SEGURADORA S/A apresentou Contestação (ID 191674641), arguindo, em preliminar, a necessidade de sua substituição processual por Caixa Vida e Previdência S/A em virtude de cisão parcial societária, bem como a ausência de pretensão resistida e carência de ação por não ter a parte demandante enviado toda a documentação necessária à regulação do sinistro. No mérito, defendeu a legitimidade da suspensão da liquidação do sinistro por pendência de documentos e a inexistência de mora por parte da seguradora; a necessidade de observância da ordem de vocação hereditária ante a ausência de validação das assinaturas na proposta originária ou, subsidiariamente, a estrita limitação da responsabilidade aos termos e capitais previstos na apólice e a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o descabimento de condenação em juros moratórios e honorários sucumbenciais em desfavor da ré por incidência do princípio da causalidade. Houve apresentação de réplica (ID 194116342), oportunidade em que a parte autora sustentou a intempestividade da contestação com decretação de revelia, rechaçou as preliminares e a tese de falta de documentos apontando a realização de pagamento administrativo parcial após a citação, pugnando pelo julgamento antecipado. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 198743188), a parte autora reiterou desinteresse na produção de novas provas (ID 204077331), enquanto a ré pugnou pela intimação da autora para anexar os documentos exigidos na regulação administrativa (ID 202264052). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 240783733). Subsequentemente, Marco Aurélio Gama Conceição requereu ingresso no feito como assistente simples (IDs 272137750 e 273457114), manifestando-se as partes a respeito. Reconhecida a conexão com o processo nº 8026529-33.2022.8.05.0001, os autos foram redistribuídos a este juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo (ID 380696941). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 410724187), o ato restou infrutífero diante da ausência da parte autora (ID 491562447). Por Decisão de ID 509491786, foi deferida a assistência simples a Marco Aurélio Gama Conceição e determinada a regularização da documentação sucessória pela parte autora, o que foi atendido no ID 534291548. Em seguida, foi determinada a apresentação de memoriais para esclarecimento dos valores já pagos e saldos remanescentes (ID 542218682), tendo a demandada e os demandantes apresentado alegações finais nos IDs 547984468 e 558737648, respectivamente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para a elucidação integral da lide, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral em audiência, conforme já anunciado nos autos (ID 240783733). A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Caixa Seguradora S/A, sob a alegação de que houve cisão parcial e transferência da carteira de previdência para a Caixa Vida e Previdência S/A (ID 191674641), não merece acolhimento. No âmbito das relações consumeristas, impõe-se a solidariedade passiva de todas as empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico que participam da cadeia de fornecimento ou que perante o consumidor apresentem identidade corporativa, consoante os artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a contratação originária e o aviso de sinistro foram emitidos e processados sob a denominação e canais da Caixa Seguradora S/A (ID 184192209), razão pela qual ambas respondem solidariamente pelos efeitos da presente demanda. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e pretensão resistida também deve ser rejeitada. A parte autora comprovou que realizou o aviso tempestivo de sinistro e enviou a documentação administrativa (IDs 194116347 e 194116348), tendo a seguradora sobrestado indevidamente a liquidação do capital com esteio em exigências documentais abusivas. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da suspensão administrativa da liquidação do plano de previdência VGBL nº 13684764 e à caracterização da mora da seguradora com a respectiva incidência de encargos. A relação jurídica material deduzida é de inequívoco consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a seguradora qualifica-se como fornecedora de serviços e os beneficiários como consumidores por equiparação (artigos 2º, 3º, § 2º, e 14 do CDC ). Restou incontroverso nos autos que a participante Cristina Maria Gama Pacheco contratou o plano de previdência privada VGBL sob o certificado nº 13684764 (ID 191674650) e, por meio do formulário de alterações devidamente formalizado em 18/07/2016, indicou expressamente como beneficiários da reserva e do pecúlio, na fração de 25% para cada, quatro pessoas: seus dois filhos (Marco Aurélio Gama Conceição e Juliana Cristina Gama Novato Brito) e seus dois netos (Israel Gama da Silva Brito e Isaque Gama da Silva Brito) (ID 191674657, fl. 3). Com o evento morte da instituidora, a quota-parte de 25% do capital segurado e saldo acumulado passou a integrar o direito próprio e autônomo de Isaque Gama da Silva Brito. A teor do artigo 794 do Código Civil, no seguro de vida ou contratos assemelhados de previdência complementar com cobertura de risco, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado e não se considera herança para qualquer efeito de direito. Logo, a existência de outros beneficiários ou eventuais litígios entre herdeiros não autoriza a retenção do crédito líquido e certo do beneficiário nominalmente instituído. Assim, a justificativa da seguradora para a paralisação do processo regulatório, consubstanciada na ausência de apresentação de documentos de terceiros (dados pessoais e bancários do assistente Marco Aurélio) e na exigência de escritura pública de únicos herdeiros ou inventário da instituidora (ID 191674641), configura manifesta abusividade. A parte autora demonstrou haver postado e entregue à demandada, em julho de 2020 (IDs 194116347 e 194116348), toda a documentação básica indispensável à apuração do sinistro, incluindo certidão de óbito autenticada da titular, relatórios médicos detalhados da causa mortis, documentos de identificação pessoal de Isaque e seus genitores, bem como autorizações de crédito e contas bancárias individuais (ID 191674642, fls. 2-30). Condicionar o pagamento da fração individual de um beneficiário à prévia anuência ou entrega de dados de outro beneficiário constitui exigência manifestamente excessiva e desproporcional, vedada pelo art. 39, V, e pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ferindo a boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação (artigo 422 do Código Civil). A própria conduta da seguradora evidencia a abusividade e a contradição de sua postura. Após sustentar por mais de dois anos a inviabilidade de efetuar o pagamento, procedeu à liberação da quota principal em 29/03/2022 (ID 194116345), imediatamente após ser citada na presente demanda, sem que nenhum novo documento houvesse sido acrescentado ao procedimento administrativo. Portanto, resta plenamente configurada a mora culposa da seguradora, impondo-se a declaração da ilicitude da suspensão regulatória e o reconhecimento de sua responsabilidade pelos consectários decorrentes do atraso injustificado. Inicialmente, é válido afastar a incidência do enunciado da Súmula 632 do STJ ao caso concreto. No seguro com capital segurado fixo, o valor contratado fica congelado sofrendo defasagem inflacionária até o sinistro, razão pela qual a correção monetária deve incidir desde a data da contratação. No VGBL, por outro lado, em fase de acumulação, os aportes já são remunerados e capitalizados diariamente pela variação da cota do fundo de investimento (FIE). Aplicar índice de correção monetária desde a contratação sobre o saldo acumulado implicaria duplicidade indevida de remuneração (bis in idem). Embora a obrigação principal tenha sido quitada administrativamente no curso da lide (em 29/03/2022, no valor nominal histórico de aproximadamente R$ 250.000,00, ID 194116345), tal pagamento extinguiu apenas a dívida em seu valor nominal, remanescendo íntegro o direito da parte autora à percepção dos encargos da mora. O prazo para a liquidação do sinistro é de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação básica (artigo 72 da Circular SUSEP nº 302/2005 e condições gerais do contrato). Tendo os documentos sido entregues em 20/07/2020 (ID 194116347), o termo final para cumprimento voluntário esgotou-se em 19/08/2020. A partir de 20/08/2020, operou-se de pleno direito a mora da seguradora, fazendo incidir juros de mora, devidos a partir da data em que a seguradora restou constituída em mora (20/08/2020) até a data da efetiva liberação do capital segurado (29/03/2022), devendo incidir correção monetária e juros de mora sobre as diferenças pecuniárias apuradas até a sua liquidação final. No que concerne aos consectários da mora sobre as diferenças do capital securitário, impõe-se observar a evolução jurisprudencial e legislativa do artigo 406 do Código Civil. No período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a recomposição da dívida decorrente da mora administrativa (a partir de 20/08/2020 até 29/03/2022) deve observar a aplicação exclusiva da Taxa Selic, conforme tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescida dos juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida a variação do IPCA, segundo as diretrizes do CMN/Bacen). Dessa forma, o pagamento administrativo do valor histórico da cota-parte, realizado pela seguradora em 29/03/2022 (após a citação), importa na perda superveniente do interesse de agir exclusivamente quanto ao montante principal quitado, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Lado outro, subsiste o interesse processual e a necessidade do provimento jurisdicional de mérito quanto aos consectários legais decorrentes da mora administrativa indevida, impondo-se a condenação da requerida ao adimplemento dos juros moratórios e da correção monetária integral devidos no período em que reteve ilegitimamente o capital segurado. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir (perda parcial de objeto), unicamente quanto ao pagamento do valor principal já satisfeito na esfera administrativa em 29/03/2022 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE, com resolução de mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes dos consectários da mora sobre a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) devida ao autor, com os seguintes critérios de cálculo: 1) Tratando-se de saldo de reserva acumulada de plano VGBL, o valor principal corresponde à quota-parte apurada na data do óbito da instituidora, sobre a qual incidirá correção monetária pelo índice contratual ou pelo INPC a partir da data do sinistro até a data da constituição em mora administrativa, ocorrida em 20/08/2020, afastando-se a retroação da correção à data da contratação originária prevista na Súmula 632 do STJ para evitar duplicidade com a rentabilidade das cotas do fundo; 2) A contar da constituição formal em mora, em 20/08/2020, até o pagamento administrativo realizado em 29 de março de 2022, incidirá de forma exclusiva a Taxa Selic sobre o débito, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros; 3) O valor adimplido em 29/03/2022 será imputado primeiramente na quitação dos juros e encargos moratórios vencidos até aquela data, abatendo-se o remanescente do capital principal, nos termos do artigo 354 do Código Civil; 4) Sobre as diferenças remanescentes apuradas após a data do pagamento administrativo incidirá a Taxa Selic até a data de vigência da sistemática de juros da Lei 14.905/2024 e, a partir de então, correção monetária pelo IPCA acrescida dos juros de mora da taxa legal do artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil até a efetiva e final quitação. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora na lide, incluindo-se o valor pago pela requerida após a citação e as diferenças devidas, com fundamento no art. 85, § 2º e 10º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar