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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Agravo de Instrumento 8065668-53.2026.8.05.0000

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
8065668-53.2026.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

Apelação cível. Remessa necessária. Mandado de segurança. Parcelamento administrativo de débitos (PAD). Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) retido na fonte. Sentença que dispôs "com fulcro nos artigos 5°, inciso LXIX da CF, artigo 10 do CTRMS e pelas razões expendidas, confirmo a Medida Liminar deferida em todos os seus termos no Id 458867949 julgo procedente a presente ação mandamental para concessão da segurança, assegurando ao Impetrante o parcelamento do débito exequendo, referente ao ISS, na forma requerida na Exordial". Vedação ao parcelamento estabelecida por Decreto Municipal. Ilegalidade. O Decreto Municipal nº 25.344/2014, ao vedar o parcelamento de débitos de ISS retido na fonte sem expressa previsão em Lei Municipal, inova a ordem jurídica e excede os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da legalidade tributária, que exige que as condições de parcelamento sejam estabelecidas em lei específica (CTN, art. 155-A; CF/88, arts. 37 e 84, IV). Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 598.677). A mera inadimplência do substituto tributário não configura, por si só, impeditivos do parcelamento administrativo. A caracterização do delito tributário exige a demonstração de dolo específico, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, sendo a iniciativa do contribuinte em adimplir o débito, ainda que parceladamente, um fator que afasta a presunção de dolo. Sentença que concedeu a segurança mantida. Recurso improvido.