Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0082208-78.2022.8.17.2990 AUTOR(A): CONT1000 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME RÉU: EDUARDO VERISSIMO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO CONT1000 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, qualificada nos autos, ajuizou originalmente Ação Monitória em face de EDUARDO VERÍSSIMO DA SILVA, também qualificado, almejando a constituição de título executivo judicial no montante histórico de R$ 2.934,15 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), referente ao Cupom Fiscal nº 064889 - Série 001, expedido em 24/09/2021 (ID 119058812). Afirmou a requerente que é empresa atuante no ramo de peças e acessórios automotivos e que funciona no mesmo prédio da empresa R2 Prestadora de Serviços Ltda. Sustentou que o demandado entregou seu veículo (Renault Sandero, placa PFV-4034) à aludida prestadora para reparos mecânicos e autorizou o fornecimento de peças pela autora, o qual, contudo, permaneceu inadimplido após sucessivas prorrogações de prazo, ensejando o protesto do título em outubro de 2021 no valor atualizado de R$ 3.902,41 (três mil, novecentos e dois reais e quarenta e um centavos) à época do ajuizamento (ID 119058797) e (ID 119058814). Em razão de determinação judicial para esclarecer a divergência de dados cadastrais no título e comprovar a efetiva entrega das mercadorias, a autora apresentou aditamento à exordial para converter o feito para o procedimento comum (Ação de Cobrança), aduzindo a inviabilidade da via monitória estrita ante a ausência de comprovante assinado de entrega de mercadorias e buscando a ampla dilação probatória (ID 131667766). O pedido de aditamento e conversão procedimental foi acolhido pelo juízo, determinando-se a citação do réu (ID 172168674). Devidamente citado (ID 172168676), o réu apresentou contestação acompanhada de pedido de denunciação da lide (ID 174228062). Em sede preliminar, arguiu o benefício da justiça gratuita, requereu a reunião dos autos com o processo de nº 0082211-33.2022.8.17.2990 por conexão, e alegou sua ilegitimidade passiva, defendendo ter contratado de forma exclusiva os serviços mecânicos da empresa R2 Prestadora de Serviços Ltda, sem manter vínculo jurídico direto com a autora CONT1000. No mérito, alegou que em 03/02/2021 entregou seu automóvel para revisão na oficina R2, pagando o valor integral dos serviços e peças no montante de R$ 1.300,20 (ID 174228070) e (ID 174228064). Destacou que, poucos dias após a revisão, a correia dentada recém-instalada pela oficina rompeu na rodovia BR-101 (ID 174228065), ensejando o guinchamento do veículo e o compromisso da gerência da oficina de efetuar todo o conserto sem nenhum custo adicional ao consumidor. Afirmou que as peças apontadas na petição inicial foram utilizadas pela oficina no intento de sanar os sérios danos provocados no motor em decorrência da falha no serviço inicial de instalação da correia dentada. Argumentou a existência de prática abusiva, consistente na ausência de orçamento prévio aprovado e de autorização para aquisição das peças, postulando a improcedência dos pedidos e a denunciação da lide à R2 Prestadora de Serviços Ltda. Instada a se manifestar, a autora ofereceu réplica (ID 184334578). Impugnou a gratuidade da justiça postulada pelo réu, sustentando a existência de sinais de capacidade financeira e impugnou a denunciação da lide e as preliminares arguidas. No mérito, alegou que a autora e a R2 Prestadora de Serviços Ltda são pessoas jurídicas autônomas, e que o reparo no motor do veículo ocorrido em julho de 2021 decorreu de evento independente e desvinculado dos serviços de suspensão ou de correia dentada anteriormente executados, defendendo a higidez da cobrança formulada. Sobrevio decisão saneadora de ID 238423747. Na oportunidade, este juízo rejeitou a preliminar de conexão, ante a autonomia dos fatos geradores, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com esteio na Teoria da Asserção, e indeferiu o pedido de denunciação da lide à luz da vedação contida no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, determinou que o réu comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência para apreciação da impugnação à gratuidade da justiça, e intimou as partes quanto ao interesse na conciliação. A autora manifestou concordância com a tentativa de conciliação (ID 238791313). Por sua vez, o réu peticionou informando a ausência de interesse na audiência conciliatória e acostou documentação destinada à comprovação de sua vulnerabilidade econômica (ID 241322495), composta por cópia da Carteira de Trabalho (ID 241322498), extrato bancário (ID 241322500), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 241322501) e Informes de Rendimentos Financeiros perante a Receita Federal (IDs 241322502, 241322503 e 241322504). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança promovida por CONT1000 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em face de EDUARDO VERÍSSIMO DA SILVA, objetivando o recebimento de quantia atinente a peças automotivas descritas no Cupom Fiscal nº 064889 (ID 119058812). O feito encontra-se em ordem, com o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, tendo as questões preliminares de conexão, ilegitimidade passiva e intervenção de terceiros sido devidamente enfrentadas e rejeitadas no despacho saneador de ID 238423747, sobre o qual operou-se a preclusão. Passa-se ao exame da impugnação à gratuidade da justiça e, em seguida, ao mérito da causa. 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça e da concessão do benefício ao réu A autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, argumentando a inexistência de prova cabal da hipossuficiência e apontando indicativos de capacidade financeira, a exemplo da posse de veículo automotor e de gastos em cartão de crédito (ID 184334578). A concessão da gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, partindo da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, consoante disciplina o artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1178, fixou a orientação de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, devendo o magistrado oportunizar a comprovação da alegada insuficiência de recursos quando houver elementos nos autos que suscitem dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos legais. No caso sob exame, atendendo ao comando expedido por este juízo na decisão de ID 238423747, o réu colacionou aos autos vasto acervo probatório apto a demonstrar a sua efetiva hipossuficiência financeira (ID 241322495). A Carteira de Trabalho e Previdência Social e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais indicam a ausência de vínculo empregatício formal ativo em período recente (ID 241322498) e (ID 241322501). Ademais, os extratos bancários das contas mantidas perante a instituição financeira Bradesco evidenciam saldo médio reduzido e movimentações voltadas estritamente à subsistência familiar diária (ID 241322500), ao passo que os Informes de Rendimentos encaminhados à Receita Federal confirmam a condição de isento do Imposto de Renda e a inexpressividade de saldos financeiros estocados (IDs 241322502, 241322503 e 241322504). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Pernambuco reforçam que a comprovação documental da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família impõe o deferimento do benefício, afastando a impugnação da parte adversa quando desprovida de elementos concretos em sentido contrário: Com efeito, os documentos carreados aos autos pela defesa comprovam de forma segura que a parte ré não dispõe de recursos financeiros folgados para suportar os custos do processo e os honorários de sucumbência sem comprometer o sustento de sua entidade familiar. Por conseguinte, rejeito a impugnação ofertada pela autora e defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu EDUARDO VERÍSSIMO DA SILVA, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito: Relação de consumo, responsabilidade pelo fato/vício do serviço e inexistência do dever de pagar No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade da cobrança da quantia de R$ 2.934,15 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), estampada no Cupom Fiscal nº 064889, emitido pela autora em 24/09/2021 (ID 119058812), e supostamente referente a peças automotivas fornecidas para o conserto do motor do veículo do réu. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se rigorosamente no conceito de relação de consumo, figurando o réu como consumidor e destinatário final do produto ou serviço (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e a empresa autora como fornecedora no mercado de consumo (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor). Inarredável destacar que a autora CONT1000 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME e a empresa R2 PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA EPP operam exatamente no mesmo endereço físico (Avenida Chico Science, nº 128, Bultrins, Olinda/PE), conforme atestam a qualificação das peças iniciais (ID 119058797) e os comprovantes fiscais (ID 119058812) e (ID 174228070). Além disso, integram o mesmo grupo econômico familiar de fato, atuando de maneira conjunta no mercado para a oferta de serviços mecânicos e venda de autopeças. Incide, portanto, a solidariedade e a responsabilidade objetiva da cadeia de fornecimento e atendimento ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica do ônus probatório nas relações de consumo, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conjugado com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à fornecedora a demonstração cabal da existência do crédito, da contratação regular do produto e da entrega das mercadorias com a prévia e expressa autorização do consumidor. No caso em tela, a autora não se desincumbiu do seu encargo probatório. A demandante ajuizou a presente ação lastreada em cupom fiscal emitido de forma unilateral em 24/09/2021 (ID 119058812) e em instrumento de protesto (ID 119058814), sem apresentar qualquer comprovante de entrega de mercadorias assinado pelo réu, orçamento prévio aprovado ou ordem de serviço devidamente chancelada pelo consumidor. O artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma categórica ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. O fornecimento de peças ou execução de reparos sem a estipulação prévia e transparente de valores e sem a concordância formal do cliente constitui prática comercial abusiva, inapta a gerar obrigação de pagar. Outrossim, a prova documental constante dos autos corrobora a tese defensiva de que a intervenção efetuada no motor do veículo ocorreu em razão de vício do serviço anteriormente prestado pela oficina R2. A Nota Fiscal de Serviço nº 31190 demonstra que, em 04/02/2021, o réu contratou e pagou integralmente o serviço de revisão no seu veículo Renault Sandero, oportunidade na qual foi realizada a troca da correia distribuidora e do rolamento (ID 174228070). Contudo, dezesseis dias após a referida revisão, em 20/02/2021, a correia dentada recém-substituída rompeu com o veículo em tráfego na rodovia BR-101, provocando a paralisação imediata do automóvel e a necessidade de reboque, fato incontroverso comprovado pelas fotografias e comprovantes anexados (ID 174228065) e (ID 174228064). As tentativas subsequentes da oficina de reparar o vício do serviço no veículo geraram novos sobressaltos e o travamento e comprometimento das demais peças do motor. Consoante disciplina o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Se a substituição dos componentes do motor foi motivada pela falha na montagem ou pelo defeito na correia dentada instalada pela própria oficina credenciada, a obrigação de reparar o dano e arcar com os insumos utilizados incumbe ao próprio fornecedor, sendo ilícita a tentativa de repassar esse ônus financeiro ao consumidor. Ademais, ao transitar do procedimento monitório para a ação de cobrança, a autora reconheceu expressamente a inexistência de comprovante assinado de recebimento das mercadorias constantes do cupom fiscal. O Superior Tribunal de Justiça entende que, na ação de cobrança deduzida por fornecedor, a ausência de prova documental do aceite ou da entrega efetiva do bem mediante autorização do comprador conduz inexoravelmente à improcedência da pretensão coercitiva: O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que cabe ao fornecedor comprovar a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço para demonstrar a subsistência do crédito cobrado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUES. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMPRADOR. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA. ATRIBUIÇÃO AO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. REEXAME. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na cobrança de título de crédito causal ou na de título não causal que não circulou - na qual persiste a possibilidade de questionamento da causa debendi - , é possível ao juiz atribuir ao vendedor ou fornecedor o ônus da prova de que as mercadorias foram entregues ou de que os serviços foram prestados, que é perfeitamente viável, notadamente quando a imposição desse ônus ao comprador exigir a produção de prova negativa, o que é avaliado segundo as peculiaridades de cada hipótese concreta em conclusões cuja revisão é inviabilizada no âmbito do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não é possível impor à compradora a prova de fato negativo, ou seja, de que não recebeu as mercadorias, cuja revisão é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência reafirma que a ausência de comprovação do recebimento da mercadoria ou do aceite do consumidor sobre os valores exigidos implica a improcedência do pedido de cobrança: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL – CPR . AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL SEM MODIFICAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO . RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução e declarou inexigíveis as CPRs n. 28/2004, 30/2004 e 44/2004, com consequente extinção da execução por título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da denominação social da empresa recorrente implicaria ilegitimidade ativa para a interposição do recurso; (ii) saber se as CPRs possuem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, mesmo diante da alegação de ausência de comprovação da entrega dos insumos e da ausência de documentos firmados pelo recorrido. III. Razões de decidir 3. A alteração da razão social da empresa não acarreta modificação de sua personalidade jurídica, desde que mantido o mesmo CNPJ, não havendo ilegitimidade ativa . 4. Afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação a produtor rural que adquire insumos com finalidade empresarial, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. Comprovada a ausência de aceite nas duplicatas, de assinatura nas notas fiscais e pedidos, e inexistência de autorização para recebimento por terceiros, os títulos executivos carecem dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade . 6. A inversão do ônus da prova, indevidamente aplicada com base no CDC, não compromete o resultado da sentença, pois o recorrido produziu prova suficiente da inexigibilidade dos títulos, inclusive com base em laudo pericial contábil. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução e declarou a inexigibilidade dos títulos executivos. Tese de julgamento:"1. A mera alteração da denominação social da empresa não acarreta sua ilegitimidade ativa, desde que mantida sua inscrição no CNPJ . 2. A relação entre produtor rural e fornecedora de insumos não configura relação de consumo quando os insumos são destinados à atividade empresarial. 3. A ausência de documentos assinados pelo devedor, de comprovação de entrega dos produtos e de autorização de terceiros para o recebimento afasta a certeza, liquidez e exigibilidade das CPRs ."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 487, I, 783 e 803; Lei nº 8.929/1994, art. 4º .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1613274/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j . 06.12.2021; TJMT, Apelação Cível nº 10009474320238110036, Rel. Des . Marilsen Addario, 2ª Câm. Dir. Priv., j . 05.06.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00010284520158110050, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2025) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ACEITE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. ARTIGO 15 DA LEI 5.474/1968. COBRANÇA INDEVIDA . INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A duplicata mercantil é título causal, ou seja, para ser sacada deve ter como base uma compra e venda mercantil anteriormente contratada . Não havendo o aceite, o título somente poderá ser cobrado mediante prova da entrega da mercadoria pelo vendedor e do seu recebimento pelo comprador, nos termos do artigo 15 da Lei 5.474/1968. 2. A ausência de prova da entrega e do recebimento da mercadoria torna indevida a cobrança da duplicata e inexistente a dívida respectiva . 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07037067220198070014 DF 0703706-72.2019 .8.07.0014, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 18/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, seja pela caracterização de prática abusiva decorrente da ausência de orçamento prévio e de autorização expressa do consumidor (artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor), seja pela constatação de que o fornecimento de peças destinou-se à tentativa de sanar vício de serviço imputável à própria oficina integrante do grupo econômico (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou pela falta de comprovação do fato constitutivo do direito autoral (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a impugnação e CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça ao réu EDUARDO VERÍSSIMO DA SILVA, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial pela autora CONT1000 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o local de prestação do serviço e a complexidade da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC). Em caso de existirem custas/taxas judiciária inadimplidas por pessoa NÃO beneficiária de justiça gratuita, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento das mesmas no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 22 da Lei 17.116/20) Consoante Provimento nº 003/2022 - CM, do Conselho da Magistratura, de 10 de março de 2022, publicado no DOE de 18.02.2022, edição 57/2022: 1 - Escoado o prazo acima sem reposta, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deverá ser emitida certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected], caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2 - Escoado o prazo acima sem resposta, se débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) determino, desde, já o encaminhamento das peças necessárias para o Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (art. 27, parágrafo terceiro da Lei 17.116/20). Após, ao arquivo. Olinda/PE, data registrada no sistema. Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito