Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. REASSENTAMENTO RURAL. SUAPE. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. MORA QUALIFICADA. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO. ART. 395, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. OFERTA DE ÁREA SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HABITABILIDADE E SEGURANÇA. LAUDO PERICIAL. ÁGUA CONTAMINADA. ALAGAMENTOS. RISCO ESTRUTURAL DE ACESSO. PRESTAÇÃO DIVERSA DA PACTUADA. ART. 313, CC. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422, CC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 499, CPC C/C ARTS. 248 E 402, CC. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE TAIS PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia reside em verificar o adimplemento da obrigação de reassentamento rural assumida pela SUAPE em acordo judicial homologado em 24/02/2011, mediante a oferta de lotes no Assentamento Valdir Ximenes, Município de Barreiros/PE e a necessidade de conversão em perdas e danos. 2. A obrigação de reassentamento rural não se esgota na análise da produtividade do solo, mas pressupõe condições mínimas de habitabilidade, em observância às garantias constitucionais de moradia e saúde (CF/1988, arts. 6º e 196). 3. O laudo pericial atesta graves problemas estruturais: ausência de água tratada, contaminação por coliformes fecais, ponte em risco iminente de colapso, alagamentos sazonais e insuficiência de lotes. Prestação qualitativamente deficiente e diversa da pactuada (art. 313, CC). 4. A decisão agravada não apreciou o pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, restringindo-se a acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por SUAPE, sob o fundamento de que a obrigação de reassentamento rural do Agravante foi devidamente cumprida. 5. A omissão impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo de Instrumento provido, para reformar a decisão vergastada e, consequentemente, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, declarar o inadimplemento absoluto e inverter o ônus sucumbencial, com a fixação da verba honorária a ser arbitrada quando da liquidação do julgado. 7. Decisão unânime.