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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5013651-41.2022.8.08.0035

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5013651-41.2022.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e DETERMINO que o crédito exequendo constante na rubrica “Principal” da tabela de id. 96247733 - Pág. 2-3 seja atualizado do seguinte modo: (a) até 08.12.2021: correção monetária através do IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e de juros de mora a partir da citação (17/06/2022), utilizando-se o índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (tema 905/STJ e 810/STF); (b) após 09.12.2021 até 31.07.2025: a atualização deverá ocorrer através da Selic, exclusivamente, sem cumulação com qualquer índice; (c) a partir de 01.08.2025: a atualização deverá ocorrer através do IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela SELIC quando esta resultar mais favorável. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55, parágrafo único, inc. II da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009, art. 27). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 40). Vila Velha, 15 de outubro de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais (Lei nº 9.099/1995, art. 40). Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013651-41.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA EMILIA BUSSAD REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogados do(a) REQUERENTE: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976, JAMIRO CAMPOS DOS SANTOS JUNIOR - ES27948 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, em que se afirma excesso de execução, porque a parte exequente teria desconsiderado em seus cálculos a aplicação da Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a taxa selic como índice único de correção monetária e juros moratórios, a partir de dezembro de 2021. O impugnante também afirmou a ausência de detalhamento metodológico dos cálculos do exequente, pois teria deixado de “explicitar de forma clara e inteligível os valores originais utilizados para a apuração da diferença salarial decorrente do reenquadramento, bem como a decomposição exata dos coeficientes de correção monetária e as taxas de juros incidentes em cada período”. Apresentou o valor de R$ 67.350,67, como o supostamente devido, requereu efeito suspensivo à execução, bem como pretende o reconhecimento do excesso de execução, no quantum de R$ 26.619,94, pugnando pela homologação dos seus cálculos (id. 96247724 - Pág. 1-10). A parte exequente, em seguida, apresentou nova planilha de cálculo (id. 97141457 - Pág. 1; id. 97141458 - Pág. 1-3). Intimada da nova planilha apresentada pela exequente, o executado ratificou a impugnação apresentada anteriormente (id. 99306867 - Pág. 1; id. 99306869 - Pág. 1 e ss.). A parte exequente se manifestou sobre tal impugnação, defendendo a perda superveniente do objeto de parte das impugnações, porque teria apresentado planilha de cálculo detalhada. No mérito, defendeu a inexistência de excesso de execução, pois os cálculos teriam observado as orientações da contadoria em id. 97141458, bem como “os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao caso concreto” (id. 103648936 - Pág. 1). É o que cabia relatar, em que pese o /art. 38 da Lei 9.099/1995. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Tenho como prejudicada a pretensão de suspensão da execução, porque o mérito será objeto de análise nesta oportunidade. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DAS IMPUGNAÇÕES Rejeito essa preliminar, pois as razões dessa preliminar se confundem com o mérito, de modo que essa circunstância será apreciada a seguir. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O acórdão que reformou a sentença resolveu o mérito do seguinte modo (id. 55495390): Isto posto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a r. sentença de piso e CONDENARos requeridos MUNICIPIO DE VILA VELHA e INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, a avançarem a parte autora em 02 (duas) referências por nível, para fins de enquadramento, inserindo-a no nível 15 da carreira atual, com a devida correção dos proventos. CONDENAR, os requeridos MUNICIPIO DE VILA VELHA e INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, ao pagamento de ocasionais diferenças relativas ao enquadramento e unificação equivocados a favor da parte autora, acrescidos de juros e correção monetária e, ainda, observado o prazo prescricional, apurados em simples cálculo aritméticos. Sem custas e honorários ante o provimento recursal. A controvérsia entre as partes reside na metodologia de atualização monetária, portanto essa será a questão a ser resolvida. DO MÉRITO Observo que a contadoria do Juízo certificou que no cálculo do exequente, de id. 70831101, “não foi aplicada a EC 113/2021 e juros poupança da Citação” (id. 88448265 - Pág. 1; id. id. 90130820 - Pág. 1). Constata-se que no cálculo de id. 70831101 foram considerados os seguintes parâmetros: “Índice Utilizado: IPCA-E de 06/06/2017 até 02/06/2025 (correção até 05/2025); Juros Aplicados: Juros de poupança - sobre o valor corrigido, sem capitalização - de 28/11/2024 até 02/06/2025” (id. 70831101 - Pág. 4). Posteriormente, a parte exequente apresentou nova planilha de cálculo. Contudo completamente genérica, porque apenas apresenta valores absolutos, sem indicar os índices que os subsidiam (id. 97141458 - Pág. 1 e ss.). O c. STJ já pacificou o assunto através do Tema 905, cuja observância é obrigatório, assim disposto (CPC, art. 924, inc. III): As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: [...] (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Posteriormente sobreveio a Emenda Constitucional 113/2021, que determinou a aplicação da taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice, nas discussões com a Fazenda Pública, cuja vigência iniciou no dia 09.12.2021 (EC 113/2021, art. 3°): Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Inclusive, o c. STF assentou que “a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários” (Tema 1419/STF). Os § 16 e § 16-A do art. 97 dos ADCT, incluídos pela EC 136/2025, estabelece que a atualização deverá ocorrer através do IPCA, a partir de 1° de agosto de 2025, com atribuição de juros de mora de 2%aa, não podendo ser superior a taxa Selic para o mesmo período, verbis: Art. 97. [...]. § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025). § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025). O e. TJES possui jurisprudência no seguinte sentido: “até 08/12/2021, aplicam-se IPCA-E e juros segundo a remuneração da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 31/07/2025, incide exclusivamente a SELIC; e, a partir de 1º/08/2025, aplicam-se IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela SELIC quando esta resultar mais favorável” (TJES. Apelação Cível 0011939-92.2008.8.08.0035. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. FÁBIO BRASIL NERY. Data: 25.09.2026). Por conseguinte, os executados possuem parcial razão, porque não se aplica ao caso apenas a EC 113/2021, mas também a EC 136/2025. Ademais, os executados foram citados no dia 17/06/2022, a partir de quando deverá ser aplicada a taxa de juros moratórios. Assim, no caso, a correção do crédito deverá ocorrer do seguinte modo: (a) até 08.12.2021: correção monetária através do IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e de juros de mora a partir da citação (17/06/2022), utilizando-se o índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (tema 905/STJ e 810/STF); (b) após 09.12.2021 até 31.07.2025: a atualização deverá ocorrer através da Selic, exclusivamente, sem cumulação com qualquer índice; (c) a partir de 01.08.2025: a atualização deverá ocorrer através do IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela SELIC quando esta resultar mais favorável. Por fim, o exequente não impugnou especificamente a rubrica “Principal” da tabela de id. 96247733 - Pág. 2-3 apresentada pelos executados. Ao revés, limitou-se a argumentar sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, razão pela qual considero aquela rubrica incontroversa (CPC, art. 341). DISPOSITIVO Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e DETERMINO que o crédito exequendo constante na rubrica “Principal” da tabela de id. 96247733 - Pág. 2-3 seja atualizado do seguinte modo: (a) até 08.12.2021: correção monetária através do IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e de juros de mora a partir da citação (17/06/2022), utilizando-se o índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (tema 905/STJ e 810/STF); (b) após 09.12.2021 até 31.07.2025: a atualização deverá ocorrer através da Selic, exclusivamente, sem cumulação com qualquer índice; (c) a partir de 01.08.2025: a atualização deverá ocorrer através do IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela SELIC quando esta resultar mais favorável. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55, parágrafo único, inc. II da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009, art. 27). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 40). Vila Velha, 15 de outubro de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais (Lei nº 9.099/1995, art. 40). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se. VILA VELHA-ES, 15 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito