Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000750-71.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: ELLEN CRISTINA SANTOS DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA (OAB:BA69426) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida nos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta complexidade da causa não merece acolhimento. A controvérsia acerca da abusividade dos juros remuneratórios pode ser solucionada mediante análise do instrumento contratual e confronto com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, dispensando perícia contábil ou técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A preliminar de incompetência em razão do valor da causa igualmente não prospera. A opção pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 importa renúncia ao crédito excedente ao limite de quarenta salários mínimos, ressalvada a hipótese de conciliação, nos termos do art. 3º, § 3º, da referida lei. Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição não se condiciona ao esgotamento da via administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estando evidenciada a pretensão resistida pela própria oposição apresentada pela instituição financeira em juízo. A alegação de inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC tampouco merece acolhimento. A autora individualizou a relação contratual submetida à revisão e delimitou a controvérsia quanto aos juros remuneratórios, tendo a ré, ademais, apresentado no curso do processo o instrumento contratual, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. No mérito, a controvérsia cinge-se à abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 070120007413, celebrado em 24/05/2024, e às consequências patrimoniais daí decorrentes. Conforme o instrumento contratual apresentado pela ré, a autora recebeu crédito no valor de R$ 629,44, comprometendo-se ao pagamento de 12 parcelas de R$ 149,00, com incidência de juros remuneratórios de 21,00% ao mês e 884,97% ao ano. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações da Lei de Usura e que a mera estipulação de juros superiores à média de mercado não conduz, automaticamente, à revisão contratual. A intervenção judicial é admitida, contudo, em situações excepcionais, quando as circunstâncias concretas evidenciarem abusividade capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor. É precisamente o que se verifica no caso. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado, no mês de maio de 2024, correspondia a 6,20% ao mês, enquanto o contrato estipulou juros remuneratórios de 21,00% ao mês. A diferença não é marginal. A taxa contratada supera em mais de três vezes a média mensal praticada no mercado para operações da mesma espécie. Embora a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitua teto absoluto e se reconheça que a formação dos juros bancários pode variar conforme o risco de crédito, os custos operacionais e as particularidades da operação, tais elementos não legitimam discrepância dessa magnitude. No caso concreto, a diferença revela onerosidade manifestamente excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, incompatíveis com os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, assim, reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato e determinar sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no mês da contratação, correspondente a 6,20% ao mês. Como consequência da revisão contratual, é cabível a restituição, na forma simples, dos valores efetivamente pagos a maior pela autora, conforme expressamente postulado, mediante recálculo da avença pela taxa ora estabelecida. A recomposição deve observar a própria relação contratual. Desse modo, os valores pagos em excesso poderão ser compensados com eventual saldo devedor remanescente decorrente do mesmo mútuo, sendo objeto de restituição apenas eventual saldo credor apurado em favor da consumidora. Sobre eventual crédito da autora incidirá a taxa SELIC, uma única vez, a partir de cada desembolso indevido, compreendendo correção monetária e juros de mora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. A cobrança de juros remuneratórios posteriormente reconhecidos como abusivos, embora imponha a recomposição patrimonial dos valores pagos a maior, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade. Ausente demonstração de negativação indevida, cobrança vexatória, constrangimento excepcional ou outra repercussão extrapatrimonial concreta, a controvérsia permanece circunscrita à esfera contratual e patrimonial. Por fim, o pedido incidental de exibição do contrato encontra-se prejudicado, pois a instituição financeira apresentou o instrumento contratual no curso do processo, alcançando-se integralmente a finalidade probatória pretendida pela autora. A juntada do contrato pela ré já constava expressamente do julgamento anterior. ANTE O EXPOSTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELLEN CRISTINA SANTOS DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 070120007413, celebrado em 24/05/2024, e determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mês da contratação, correspondente a 6,20% ao mês, mantidas as demais condições contratuais; b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior pela autora, correspondentes à diferença entre as quantias pagas segundo a taxa contratada e aquelas que seriam devidas após o recálculo pela taxa fixada nesta sentença, mediante simples cálculo aritmético, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente do mesmo contrato; c) DETERMINAR que, sobre eventual saldo credor apurado em favor da autora, incida a taxa SELIC, uma única vez, a partir de cada pagamento indevido, abrangendo correção monetária e juros de mora; d) DECLARAR PREJUDICADO o pedido incidental de exibição do contrato, diante da apresentação do instrumento pela ré no curso do processo; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O valor devido deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com base nos pagamentos efetivamente comprovados nos autos e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado do devido preparo, quando exigível, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito