Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0003263-15.2012.8.17.0990 AUTOR(A): SEVERINO FLORIANO DE OLIVEIRA - ME RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos ajuizada por Severino Floriano de Oliveira - ME em face de Bravo Caminhões e Empreendimentos Ltda. e Sul América Companhia Nacional de Seguros (Allianz Brasil Seguradora S.A.), qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial (IDs 109519684 e 109519685), que é proprietária do caminhão Volkswagen 24.250 E CONST 3EX2 DI, ano 2008, placa KJI-4356, o qual sofreu sinistro e foi encaminhado à primeira demandada (Bravo Caminhões) por autorização da segunda demandada (seguradora) para conserto. Afirma que os serviços foram realizados e o veículo retirado com assinatura de termo de quitação em 15/04/2009. Contudo, alega que o caminhão continuou apresentando defeitos graves, sendo levado posteriormente à oficina Veneza Diesel, que atestou falhas decorrentes do mau serviço prestado. Requereu a condenação das rés na obrigação de recuperar totalmente o veículo, pleiteando a inversão do ônus da prova. Atribuiu valor à causa e acostou comprovantes de recolhimento das custas iniciais (ID 109519694 - pág. 7). Citadas, as rés apresentaram suas defesas. A seguradora Allianz, em contestação (ID 109519982), alegou que cumpriu integralmente o contrato e que os reparos decorrentes do sinistro foram executados, sendo lícita a negativa aos demais itens apontados posteriormente por ausência de nexo causal, desgaste natural e falta de previsão na apólice. Defendeu a inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova e destacou a intensa rodagem do caminhão após a saída da oficina credenciada. A ré Bravo Caminhões contestou o feito (ID 109520006), sustentando a ocorrência de prescrição/decadência, a validade e eficácia do termo de quitação plena assinado pelo autor em 15/04/2009, além do escorreito cumprimento dos serviços contratados e da completa ausência de nexo de causalidade entre os reparos por si executados e os defeitos diagnosticados meses depois, após o veículo rodar mais de 8.500 km. Este Juízo proferiu decisão saneadora (ID 109520561), na qual rejeitou a prejudicial de prescrição e reconheceu a responsabilidade solidária entre as demandadas na cadeia de consumo. Também houve a designação de perícia. Inconformada, a ré Bravo Caminhões interpôs o Agravo de Instrumento nº 0021500-11.2021.8.17.9000 (ID 109520566). O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por meio da 1ª Câmara Cível sob relatoria do Des. Marcelo Russell, negou provimento ao recurso (Acórdão no ID 207418470), mantendo a rejeição da decadência/prescrição e a solidariedade na cadeia de consumo. O feito prosseguiu com o recolhimento dos honorários periciais (ID 109521237) e a realização da prova pericial pelo engenheiro mecânico Alexandre Augusto Vieira de Moraes, que acostou o Laudo Pericial de Engenharia (IDs 183850030 e 183852332). Diante da formulação de quesitos complementares pela ré Bravo Caminhões (ID 200023899), foram apresentados os Esclarecimentos Complementares do Perito (ID 230921805). Intimadas a se manifestarem mediante despacho (ID 222789429), a parte autora concordou com os esclarecimentos (ID 236012779). A seguradora Allianz reiterou os termos de sua defesa (IDs 236194913 e 236194914). A Bravo Caminhões apontou a insuficiência do laudo complementar em atestar o nexo de causalidade com os serviços antigos e enfatizou o fato de o caminhão ter rodado mais de 8.500 km no interregno entre a entrega do veículo reparado e a nova queixa na oficina Veneza Diesel (ID 237631250). É o relatório. Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento de mérito, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, com a devida dilação probatória técnica. A relação jurídica firmada atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada, haja vista a vulnerabilidade técnica do autor ante a seguradora e a concessionária na prestação de serviço de reparação mecânica. Registre-se, porém, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é absoluta ou automática. Ela não isenta a parte autora de demonstrar a prova mínima e a verossimilhança de suas alegações, bem como o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido (STJ, AgInt no REsp 1657303/SP). No que concerne às alegações atinentes à prescrição e à decadência, encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão pro judicato. O Egrégio TJPE, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0021500-11.2021.8.17.9000 (Acórdão no ID 207418470), já decidiu definitivamente sobre a matéria, chancelando o entendimento exposto por este Juízo na decisão de ID 109520561. Logo, superadas as prejudiciais. Dito isso, não havendo mais questões processuais pendentes, adentro ao mérito da causa. A controvérsia central reside na verificação de falha na prestação de serviços por parte da Bravo Caminhões e da seguradora, e se os defeitos diagnosticados pela Veneza Diesel, meses após a entrega do bem, possuem nexo causal com o sinistro ou reparos originais. Analisando detidamente o conjunto probatório, em especial a prova técnica (IDs 183850030, 183852332 e 230921805) e a cronologia dos fatos, concluo que o pleito autoral não merece prosperar. Explico. Restou demonstrado, nos autos, que a parte autora assinou o Termo de Quitação em 15/04/2009, atestando o pleno funcionamento do caminhão e dando plena, rasa, geral e irrevogável quitação (ID 109519692 - pág. 4). Contudo, a formalização da liberação e o respectivo faturamento ocorreram dias depois, constando nas Notas Fiscais emitidas pela Bravo Caminhões a data de saída em 23/04/2009. O orçamento da oficina terceira (Veneza Diesel), que aponta os novos problemas reclamados, data de 08/06/2009. Ocorre que, no momento da emissão das notas e efetiva saída do veículo da Bravo Caminhões (23/04/2009), o odômetro do caminhão registrava expressamente 37.580 km, conforme é possível identificar nas notas fiscais de IDs 109519687 (pág. 3/5), 109519688 (pág. 1 e 3/5), 109519689 (pág. 1/5), 109519690 (pág. 1/5), 109519691 (pág. 1/2) e 109519692 (pág. 3). Quando o mesmo caminhão deu entrada na Veneza Diesel (08/06/2009), o hodômetro já marcava 46.122 km, conforme se extrai do ID 109519693 (pág. 2/3). Houve, portanto, o uso contínuo e severo do veículo de carga pelo autor, que percorreu exatos 8.542 quilômetros em um lapso temporal de aproximadamente 45 dias (entre a saída oficial em 23/04/2009 e a nova avaliação em 08/06/2009). A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviço, prevista no art. 14, caput, do CDC, é afastada quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). O expressivo desgaste e a utilização intensa do caminhão em longas distâncias logísticas rompem o nexo de causalidade entre o serviço de reparação prestado pela oficina credenciada e o surgimento de vícios supervenientes mecânicos ou de motor. Frise-se que quando da nova ida à oficina, a Seguradora ré ainda arcou/autorizou serviços no valor de R$ 7.500,00, afastando a cobertura de outros itens em razão, exatamente, da ausência de nexo causal. Ademais, o laudo pericial (IDs 183850030 e 183852332) e os Esclarecimentos Complementares (ID 230921805) não estabeleceram o nexo causal de forma indene de dúvidas. O expert do Juízo categorizou parte dos danos como "de frágil exclusão" e não apontou vício oculto congênito originário da reparação da Bravo Caminhões. A imprecisão técnica do laudo, gerada pelo decurso do tempo e pela alteração fática do bem, corrobora a tese das defesas quanto à impossibilidade de imputar o dano ao serviço prestado. Nesse sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEIÇÃO - MULTA POR MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DE SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC - REJEIÇÃO - MÉRITO - DEFEITO EM CAMINHÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECÂNICA - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - FRÁGEIS ELEMENTOS DE PROVA - DEVER DE REPARAÇÃO - INEXISTENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E ADESIVO PREJUDICADO. I - Para revogação do benefício da justiça gratuita é necessária a demonstração de fato novo que evidencie alterar a condição econômico-financeira da parte amparada; nesse aspecto, não há falar em má-fé, porque sequer evidenciados indícios para tanto. II - Nos termos do art . 282, § 2º, do Código de Processo Civil, não se declara a nulidade quando for possível julgar o mérito em favor da parte a quem tal pronunciamento beneficiaria, de modo que o vício processual eventualmente arguido resta superado pela possibilidade de decisão favorável no próprio mérito. III - A responsabilidade objetiva do prestador de serviço exige, ao menos, indícios de prova do defeito no serviço e do nexo causal quanto aos danos alegados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV - O ônus da prova incumbe à parte que alega fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art . 373, I, do CPC. V - Considerando o laudo pericial inconclusivo quanto à origem do defeito mecânico do bem, os Diplomas Consumerista e Civil não permitem imputar responsabilidade à oficina ré, especialmente diante da ausência de prova inequívoca da falha na prestação do serviço. VI - A inexistência de falha na prestação do serviço mecânico e o nexo causal, afastam a obrigação de indenizar por danos materiais e morais. VII - A frágil instrução probatória hábil a revelar o ventilado ato ilícito e o nexo causal afasta o dever in denizatório, seja a título de ressarcimento material ou moral, circunstância em que, no caso, torna impositiva a reforma da r . sentença, a fim de se aproximar da realidade fático-probatória apresentada pelas partes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50039169620228130470, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025). Grifamos Aliás, destaco que embora não tenha havido prescrição/decadência, o autor somente foi mover a presente ação quase 03 anos após o ingresso do veículo na nova oficina (Veneza Diesel) - o que fragiliza a sua tese, bem como o próprio laudo pericial que somente foi realizado 15 anos depois, quando o caminhão já estava em péssimo estado de conservação e já sem várias peças Destarte, mesmo sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, não há como atribuir o dever de indenizar aos fornecedores. A assinatura do termo de recebimento e quitação sem ressalvas, somada ao fato inconteste de que o veículo foi submetido a mais de 8.500 km de rodagem ininterrupta antes da nova queixa e ainda considerando que o laudo, em grande parte, foi inconclusivo, transmuda a presunção inicial em franca ausência de verossimilhança das alegações autorais (art. 373, I, do CPC). Sendo assim, rompidos os pressupostos da responsabilidade civil (falha na prestação do serviço e nexo causal), a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Severino Floriano de Oliveira - ME em desfavor de Bravo Caminhões e Empreendimentos Ltda. e Sul América Companhia Nacional de Seguros (Allianz Brasil Seguradora S.A.), resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés. Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando os pagamentos informados e a expedição de alvarás anteriores (IDs 200573549 e 200573551), oficie-se ou expeça-se alvará, caso ainda pendente, para liberação de eventuais saldos de honorários periciais devidos ao expert nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atentando-se a Diretoria Cível quanto aos requerimentos de exclusividade de intimação pugnados pelos advogados constituídos pelas partes, conforme anotações nos autos. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo legal, subindo os autos ao TJPE em seguida. Transitada em julgado esta sentença, sem requerimentos pendentes, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Olinda (PE), datado eletronicamente. Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito blgo