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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0005813-14.2026.8.04.5400

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0005813-14.2026.8.04.5400

Ementa

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público (ev. 11.1), com fundamento no art. 109 da Lei n.º 6.015/1973 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução do mérito, para determinar a retificação do assento de nascimento de MARIVALDO BARBOSA MENEZES, lavrado no Cartório de Registo Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Iranduba/AM, sob a matrícula n.º 162875 03 55 1986 1 00008 112 0003872 18, para que passe a constar como data correta do seu nascimento o dia 16 de agosto de 1973 (16/08/1973), em substituição ao dia 17 de agosto de 1973 (17/08/1973), mantendo-se inalterados todos os demais dados do assentamento.

Em relação às custas, despesas processuais e emolumentos, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.

Oficie-se, ainda, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas (TRE/AM) e ao Instituto de Identificação Aderson Conceição de Melo (IACM), vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas (SSP-AM), para ciência e devidas anotações.

A presente Sentença possui força de Carta Precatória/Ofício.

Esta sentença servirá como MANDADO JUDICIAL e possui força de CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.

Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Juízo competente da Comarca de Iranduba/AM, acompanhada dos documentos necessários, para aposição do “cumpra-se” e subsequente execução pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais daquela Comarca, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/1973 e do art. 64, inciso XXVIII, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Amazonas (Provimento nº 531/2026-CGJ/AM).

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da missiva.

Cumprida a determinação, deverá ser encaminhada a este Juízo certidão atualizada do assento restaurado/retificado, para comprovação do cumprimento e juntada aos autos.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento da determinação, proceda-se à baixa e ao arquivamento.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

[...] Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público (ev. 11.1), com fundamento no art. 109 da Lei n.º 6.015/1973 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução do mérito, para determinar a retificação do assento de nascimento de MARIVALDO BARBOSA MENEZES, lavrado no Cartório de Registo Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Iranduba/AM, sob a matrícula n.º 162875 03 55 1986 1 00008 112 0003872 18, para que passe a constar como data correta do seu nascimento o dia 16 de agosto de 1973 (16/08/1973), em substituição ao dia 17 de agosto de 1973 (17/08/1973), mantendo-se inalterados todos os demais dados do assentamento. Em relação às custas, despesas processuais e emolumentos, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Oficie-se, ainda, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas (TRE/AM) e ao Instituto de Identificação Aderson Conceição de Melo (IACM), vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas (SSP-AM), para ciência e devidas anotações. A presente Sentença possui força de Carta Precatória/Ofício. Esta sentença servirá como MANDADO JUDICIAL e possui força de CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Juízo competente da Comarca de Iranduba/AM, acompanhada dos documentos necessários, para aposição do “cumpra-se” e subsequente execução pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais daquela Comarca, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/1973 e do art. 64, inciso XXVIII, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Amazonas (Provimento nº 531/2026-CGJ/AM). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da missiva. Cumprida a determinação, deverá ser encaminhada a este Juízo certidão atualizada do assento restaurado/retificado, para comprovação do cumprimento e juntada aos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento da determinação, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.