Ementa
Ante o exposto, DECLARO CUMPRIDA a obrigação reconhecida na sentença de ID 170475737 e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Consigno que os honorários advocatícios e as custas processuais fixados na sentença permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo de sua cobrança caso o credor demonstre, no prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença de mérito, a alteração da situação de insuficiência de recursos do réu. Sem nova condenação em honorários nesta fase. Custas finais na forma da lei, observada a gratuidade deferida ao réu. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000910-14.2022.8.17.2360 AUTOR(A): DANIEL PEIXOTO DO NASCIMENTO RÉU: LUCIVALDO LUIS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247767249, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Daniel Peixoto do Nascimento ajuizou ação de imissão na posse contra Lucivaldo Luis da Silva, referente a terreno de 740 m² situado no Povoado Cabo do Campo, em Tupanatinga. A sentença de ID 170475737 julgou procedente o pedido e determinou a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial. Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no mesmo ato (art. 98, § 3º, do CPC). A sentença determinou ainda que, com o trânsito em julgado, fosse expedido mandado de notificação para desocupação voluntária no prazo de 15 dias e, esgotado esse prazo, mandado de imissão em favor do autor. O trânsito em julgado ocorreu em 02/10/2024, conforme certidão de ID 191097842. Sucederam-se as diligências de notificação. O oficial de justiça certificou, em 01/02/2025 (ID 194053628), que o réu residia em São Paulo e que não localizou o imóvel indicado no mandado. O autor prestou esclarecimentos sobre a localização exata do terreno (ID 218304822). A notificação foi efetivada por meio eletrônico em 15/07/2025 (ID 209859238) e renovada em 25/02/2026 (ID 231544759), nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020. O réu manifestou-se em 06/08/2025 (ID 212094983) e informou que reside em Araçatuba/SP, que não ocupa a área e que o terreno está desocupado, sem qualquer obstáculo à imissão do autor. Intimado por meio do ato ordinatório de 22/04/2026, o autor informou, em 04/05/2026 (ID 238916693), que o imóvel se encontra desocupado e que a posse foi restabelecida em seu favor. Requereu o arquivamento do feito ou o prosseguimento para eventual fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. O comando da sentença transitada em julgado tem natureza executiva lato sensu e se satisfaz com a entrega da posse ao autor, independentemente da instauração de fase executiva autônoma. Os autos demonstram que essa satisfação ocorreu. O réu declarou expressamente que não ocupa o imóvel e que nada obsta à imissão do autor (ID 212094983). O autor, por sua vez, confirmou que o terreno está desocupado e que a posse lhe foi restabelecida (ID 238916693). Há, portanto, convergência das partes quanto ao cumprimento integral da obrigação, o que dispensa a expedição do mandado de imissão previsto na parte final do dispositivo sentencial e torna desnecessária qualquer outra diligência. Satisfeita a obrigação, extingue-se a atividade executiva, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicável à fase de cumprimento de sentença por força do art. 925 do mesmo código. Quanto aos ônus da sucumbência, a sentença já os fixou e submeteu sua exigibilidade à condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. A extinção ora declarada não altera esse regime nem importa renúncia ao crédito, que permanece sujeito ao prazo de cinco anos previsto no mesmo dispositivo. Ante o exposto, DECLARO CUMPRIDA a obrigação reconhecida na sentença de ID 170475737 e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Consigno que os honorários advocatícios e as custas processuais fixados na sentença permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo de sua cobrança caso o credor demonstre, no prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença de mérito, a alteração da situação de insuficiência de recursos do réu. Sem nova condenação em honorários nesta fase. Custas finais na forma da lei, observada a gratuidade deferida ao réu. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme o art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. P.R.I. Buíque/PE, data da assinatura eletrônica. Guilherme O. da Silva Gonçalves Juiz de Direito" BUÍQUE, 28 de julho de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste