Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020891-97.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247577718, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. MARGARIDA MARIA MENDONÇA COELHO DE ARAÚJO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com tutela provisória de urgência de caráter antecipado e danos materiais em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), sustentando ser beneficiária do plano CASSI Família II e alegando que os reajustes anuais aplicados pela ré extrapolam sistematicamente o índice FIPE Saúde, contratualmente eleito na Cláusula 20ª, configurando prática abusiva. Aponta que o reajuste aplicado em janeiro de 2025 foi de 23,88%, ante variação de 7,34% do FIPE Saúde no mesmo período, e que a discrepância acumulada entre 2015 e 2025 alcançou 259,73% contra 121,10% do índice contratual. Requereu a readequação da mensalidade para R$ 3.200,47, a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 36 meses, no montante de R$ 55.897,54, e os benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência requerida na inicial não chegou a ser apreciada, tendo o feito seguido diretamente para a fase de contestação e réplica. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, e sustentando a legitimidade da Cláusula 20ª, que autoriza reajuste com base no índice FIPE Saúde acrescido de variação por aspectos atuariais e administrativos. Suscitou, ainda, prejudiciais de prescrição trienal e decenal, e requereu a produção de prova pericial atuarial, além de ter juntado extratos pormenorizados de reajuste contendo a memória de cálculo técnica utilizada, com metodologia baseada na Taxa de Agravamento dos Sinistros e no Reajuste Técnico decorrente de sinistralidade apurada frente a parâmetro de equilíbrio. Em réplica, a autora refutou as prejudiciais, sustentando que seus pedidos já observam o prazo prescricional trienal e que a pretensão revisional de cláusula de trato sucessivo não se submete a prescrição decenal. No mérito, argumentou que a Cláusula 20ª, na parte referente ao reajuste atuarial, é nula por indeterminação, configurando cláusula potestativa pura vedada pelo art. 122 do Código Civil, por não definir metodologia, variáveis, período de sinistralidade ou fórmula de cálculo, invocando prova emprestada de laudo pericial produzido em processo análogo contra a mesma ré. Declarou não ter interesse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Rejeito as prejudiciais de prescrição trienal e decenal, por ausência de controvérsia efetiva: a autora limitou seu pedido de restituição ao triênio legal, e a pretensão de readequação da mensalidade e dos reajustes futuros ao parâmetro contratual, por incidir sobre cláusula de trato sucessivo em contrato vigente, não se sujeita a prazo prescricional. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não afasta o controle judicial do contrato à luz das normas gerais do Código Civil sobre boa-fé objetiva, função social do contrato e onerosidade excessiva, tampouco impede a aplicação do princípio da aptidão para a prova quando a informação técnica relevante está exclusivamente sob o domínio de uma das partes. O núcleo da controvérsia reside em saber se o componente da Cláusula 20ª relativo à variação por aspectos atuariais e administrativos constitui cláusula potestativa pura, nula por indeterminação, ou se corresponde a critério objetivo e tecnicamente verificável de recomposição do equilíbrio econômico-atuarial do contrato. A memória de cálculo apresentada pela ré demonstra que o componente atuarial do reajuste não decorre de arbítrio unilateral, mas da aplicação de metodologia técnica consolidada no setor de saúde suplementar, consistente na apuração da Taxa de Agravamento dos Sinistros, que mede a variação do custo médico-hospitalar per capita entre períodos consecutivos, e do Reajuste Técnico, calculado a partir da comparação entre a sinistralidade apurada da carteira e um parâmetro de sinistralidade de equilíbrio. Tratando-se de metodologia baseada em dados objetivamente apuráveis e auditáveis, como receitas de contraprestações, eventos indenizáveis e custo per capita de beneficiários expostos, e não de critério deixado à escolha discricionária da operadora a cada exercício, não se configura a hipótese do art. 122 do Código Civil, que veda apenas a condição que sujeita a existência ou a extensão da obrigação ao puro arbítrio de uma das partes, e não o critério técnico externo e verificável, ainda que não integralmente descrito no corpo da cláusula. A circunstância de a cláusula não transcrever a fórmula atuarial não a torna indeterminável, na medida em que a indeterminação juridicamente relevante é a que impede a verificação a posteriori do critério aplicado, e não a ausência de antecipação, no momento da contratação, de todos os parâmetros técnicos de um cálculo que, por sua natureza, depende de dados supervenientes sobre sinistralidade e custos assistenciais do próprio exercício a ser reajustado. Reforça essa conclusão o fato de que os percentuais apurados pela metodologia técnica da ré são anualmente comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar, sujeitos a fiscalização regulatória, e de que, no exercício especificamente impugnado pela autora, o Conselho Deliberativo da CASSI aprovou percentual de 23,88%, inferior ao índice de 31,48% indicado pelo próprio estudo atuarial como necessário à recomposição do equilíbrio técnico do plano, circunstância incompatível com a tese de aplicação arbitrária ou desprovida de moderação. A prova emprestada invocada pela autora, consistente em laudo pericial produzido em processo distinto, não vincula este juízo, por dizer respeito a exercício contratual diverso e não ter sido produzida sob o contraditório das partes deste processo, sendo insuficiente, por si só, para infirmar a memória de cálculo especificamente juntada nestes autos pela ré. Afastada a premissa de nulidade da cláusula, cai por terra também o fundamento do pedido de onerosidade excessiva, na medida em que a discrepância acumulada entre a variação da mensalidade e a variação do índice FIPE Saúde ao longo dos anos não decorre de evento imprevisível ou de aplicação arbitrária de percentuais, mas do funcionamento regular do próprio mecanismo contratual de reequilíbrio técnico-atuarial, expressamente pactuado para fazer frente ao crescimento de custos assistenciais e à sinistralidade da carteira, não caracterizando a superveniência exigida pelos arts. 478 a 480 do Código Civil. Não reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, tampouco há falar em restituição de valores pagos, ante a ausência de recebimento indevido pela ré. Julgado o mérito da causa nesta sentença, resta prejudicada a apreciação em separado da tutela provisória de urgência requerida na inicial e reiterada na réplica, ante a perda de objeto: a cognição exauriente ora realizada absorve e substitui o juízo de probabilidade que fundamentaria a tutela provisória, sendo incompatível a apreciação de pedido liminar após o julgamento definitivo da mesma pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARGARIDA MARIA MENDONÇA COELHO DE ARAÚJO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da matéria e a improcedência integral dos pedidos, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Recife, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de julho de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020891-97.2026.8.17.2001