Ementa
Diante disso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR A ILEGALIDADE da adoção do valor de avaliação bancária como base de cálculo do ITBI no lançamento referente à Guia n.º 5097/2024, fixando como base de cálculo definitiva da transmissão do imóvel da Matrícula n.º 105.531 (Matrícula Fiscal n.º 436750) o montante real da transação de R$ 885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil reais);
2. CONDENAR O MUNICÍPIO DE MANAUS A RESTITUIR em favor do Autor a quantia de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), recolhida a maior a título de indébito tributário, atualizada e acrescida de juros moratórios exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC, calculada a partir da data do efetivo desembolso (10/05/2024) até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Custas e Despesas Processuais:
Condeno o Município de Manaus ao reembolso integral das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo Autor (Ref. mov. 6.2 e 7.1), no valor de R$ 701,09, com fundamento no artigo 82, § 2.º, do Código de Processo Civil, atualizado pelo IPCA-E a partir do desembolso.
Honorários Advocatícios:
Considerando que o Autor advoga em causa própria (artigo 85, § 17, do CPC) e que o proveito econômico obtido é de valor reduzido (inferior a R$ 3.000,00), a aplicação estrita dos percentuais do artigo 85, § 3.º, resultaria em quantia aviltante e desproporcional ao labor profissional exigido. Destarte, com amparo no artigo 85, § 8.º, do CPC e na orientação firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (item 2 da tese vinculante), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor condizente com a complexidade da causa e o zelo demonstrado.
Remessa Necessária:
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, haja vista que a condenação imposta à Fazenda Municipal é manifestamente inferior ao teto de 100 (cem) salários-mínimos, a teor do artigo 496, § 3.º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Inteiro teor
Vistos, hoje.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por ALAN YURI GOMES FERREIRA, em causa própria, em face do MUNICÍPIO DE MANAUS, ambos qualificados nos autos.
O Autor relata ter adquirido, em meados de 2024, o imóvel residencial matriculado sob o n.º 105.531 perante o 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus (Matrícula Fiscal n.º 436750), consistente na Casa n.º 63, Quadra D, do Residencial Atlantis, situado na Rua Lindon Johnson, n.º 55, Parque 10 de Novembro/Flores, nesta comarca. A alienação foi celebrada pelo preço de R$ 885.000,00, integralmente quitado mediante transferência bancária no valor de R$ 435.000,00 e mútuo habitacional com alienação fiduciária concedido pelo Banco Bradesco S.A. no importe de R$ 450.000,00.
Aduz que, para a emissão da guia do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), a Administração Tributária Municipal desconsiderou o valor real da operação (R$ 885.000,00) e arbitrou como base de cálculo o montante de R$ 1.000.000,00, correspondente à avaliação da garantia fiduciária estipulada pela instituição bancária financiadora. Em razão disso, recolheu R$ 18.000,00 a título de ITBI (alíquota de 1,80%) em 10/05/2024, quando a quantia devida seria de R$ 15.930,00, gerando um indébito de R$ 2.070,00.
Invocando as teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.113 (REsp n.º 1.937.821/SP) e o artigo 148 do Código Tributário Nacional, sustenta que o Fisco Municipal não poderia afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte sem a instauração de processo administrativo individualizado de arbitramento fundado em critérios técnicos de mercado.
Pugnou pela condenação do Ente Municipal à repetição da quantia paga a maior (R$ 2.070,00), com juros e atualização monetária desde o desembolso, acrescida dos encargos de sucumbência. Juntou cédula da OAB, comprovativo de residência, Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e respectivo comprovativo de liquidação, certidão imobiliária da matrícula n.º 105.531, instrumento particular de financiamento habitacional e comprovativo da transferência eletrónica (Ref. mov. 1.1 a 1.10).
As custas judiciais inaugurais foram devidamente recolhidas e certificadas no processo (Ref. mov. 6.1 a 8.1).
Ordenada a citação do Requerido (Ref. mov. 9.1 e 12.0), o Município de Manaus ofereceu contestação no mov. 15.1, instruída com documentos administrativos (Ref. mov. 16.1 a 16.4). Defendeu a legalidade da base de cálculo tributária, asseverando que o montante de R$ 1.000.000,00 não foi fruto de pauta fiscal ou valor genérico de referência, mas extraído do próprio contrato de financiamento exibido pelo contribuinte, no qual a instituição financeira avaliou o bem para efeito de garantia.
Argumentou que o Autor assentiu com a referida avaliação no instrumento particular e procedeu ao pagamento voluntário da guia de ITBI, aproveitando-se da alíquota reduzida por antecipação sem formalizar pedido administrativo de reavaliação perante a SEMEF no prazo legal de 30 (trinta) dias. Invocou precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Apelação Cível n.º 0638939-09.2023.8.04.0001) e postulou a improcedência integral da ação.
A Informação Fiscal emitida pela Gerência de ITBI da SEMEF atestou que a Administração não realizou pesquisa de mercado comparativa nem instaurou procedimento autônomo de arbitramento (Ref. mov. 16.2).
O Autor apresentou réplica no mov. 17.1. Retificou o erro material de digitação constante do parágrafo 1.º da petição inicial, passando a constar que a aquisição ocorreu em meados de 2024. No mérito, rebateu as teses defensivas, demonstrando que a avaliação bancária tem escopo estritamente creditício de garantia fiduciária e que o Fisco confessou a ausência de processo regular de arbitramento com esteio no artigo 148 do CTN, ressaltando a inaplicabilidade do precedente do TJAM em face da desproporção fática e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para a repetição do indébito (artigo 165 do CTN e artigo 5.º, XXXV, da CRFB).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ref. mov. 19.1), tanto o Autor como o Réu manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória (Ref. mov. 21.1 e 22.1).
Os autos vieram conclusos para sentença (Ref. mov. 23.0).
É o relatório.
Recebi no estado. Autos em correição ordinária permanente.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante encontra-se cabalmente elucidada por prova documental acostada pelas partes, prescindindo de produção de provas adicionais.
Inicialmente, acolhe-se a correção de erro material promovida pelo Autor em sua réplica (mov. 17.1), para retificar o ano da aquisição do imóvel indicado na exordial para 2024, compatibilizando a narrativa com o instrumento contratual de financiamento firmado em 29/04/2024 e o respectivo pagamento tributário de 10/05/2024.
No mérito, a controvérsia reside em saber se a Fazenda Pública Municipal pode adotar, de forma automática e unilateral, o "valor de avaliação" atribuído pela instituição bancária para fins de garantia em contrato de financiamento imobiliário (R$ 1.000.000,00) como base de cálculo do ITBI, em detrimento do valor efetivo e real da transação onerosa pactuado entre as partes e documentalmente comprovado nos autos (R$ 885.000,00).
A matéria encontra-se definitivamente uniformizada no ordenamento jurídico pátrio pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.113 (REsp n.º 1.937.821/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/02/2022, DJe de 03/03/2022), fixou as seguintes teses de observância obrigatória (artigo 927, inciso III, do CPC):
"a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente."
Da leitura dos fundamentos determinantes da tese repetitiva, extrai-se que o valor da transmissão imobiliária declarado pelo contribuinte reveste-se de presunção relativa (juris tantum) de veracidade e de correspondência com o valor de mercado da coisa. Essa presunção emana do princípio da boa-fé objetiva e somente pode ser desconstituída pela autoridade fazendária mediante a estrita e indispensável instauração de procedimento administrativo próprio de arbitramento, alicerçado no artigo 148 do Código Tributário Nacional, no qual se assegure ao sujeito passivo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa com prévia oportunidade para justificar o preço ajustado.
Na hipótese vertente, o conjunto fático-probatório demonstra que o imóvel situado no Residencial Atlantis foi alienado pelo valor de R$ 885.000,00. Essa quantia encontra-se documentalmente comprovada pela conjunção dos pagamentos realizados: transferência bancária (TED) de recursos próprios do comprador aos vendedores na quantia de R$ 435.000,00 e liberação de crédito imobiliário pelo Banco Bradesco S.A. no montante de R$ 450.000,00 (Ref. mov. 1.7 e 1.10), totalizando exatamente a soma avençada.
Não obstante a consistência da transação e a expressa indicação do preço de R$ 885.000,00 na própria guia de ITBI emitida pela municipalidade (Ref. mov. 1.5), a Administração Fazendária utilizou como base de cálculo a quantia de R$ 1.000.000,00.
O Município demandado justificou que adotou o valor de avaliação bancária constante do contrato de financiamento para fins de garantia fiduciária. Ocorre que a avaliação procedida pela instituição financeira tem finalidade prudencial de análise de risco e garantia de crédito no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e da Lei Federal n.º 9.514/1997, objetivando balizar parâmetros mínimos para eventual leilão em caso de inadimplemento. Tal avaliação bancária não se confunde com o preço da transação, tampouco autoriza a Fazenda Pública a ignorar o valor real do negócio de compra e venda.
Ademais, a própria SEMEF, por meio de Informação Fiscal prestada nos autos (Ref. mov. 16.2), confessou expressamente que:
"não foi realizada pela SEMEF pesquisa autônoma de ofertas ou de transações de imóveis comparáveis, tampouco foi elaborada avaliação individualizada mediante método comparativo direto de dados de mercado. Consequentemente, não há, neste caso, anúncios, amostras, tratamento estatístico, memorial de cálculo ou relatório de pesquisa imobiliária produzido pela Administração a ser encaminhado." .
Resta evidente, portanto, que a autoridade fiscal descumpriu a tese fixada pelo STJ no Tema 1.113. A Fazenda Pública não instaurou processo administrativo de arbitramento sob o pálio do artigo 148 do CTN, não produziu laudo de avaliação com metodologia comparativa e não oportunizou contraditório prévio para que o contribuinte justificasse eventuais particularidades da negociação.
A diferença entre o preço do negócio (R$ 885.000,00) e a avaliação do credor fiduciário (R$ 1.000.000,00) é de apenas 11,5%, patamar que se insere perfeitamente nas variações naturais de mercado admitidas no julgamento do repetitivo.
O precedente isolado do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas invocado pelo Município (Apelação Cível n.º 0638939-09.2023.8.04.0001) não socorre a pretensão da Fazenda, cuidando-se de situação fática absolutamente distinta. Naquele julgado, a divergência entre o valor declarado (R$ 72.321,28) e a realidade superava 800%, e a Administração Municipal havia instaurado prévio processo administrativo de arbitramento (artigo 148 do CTN), com notificação formal para impugnação e pesquisa de preços na região com amostragem comparativa, requisitos totalmente ausentes na espécie.
Por fim, a tese fazendária de que o recolhimento antecipado do tributo ou a ausência de pedido de reavaliação na esfera administrativa impediria a repetição do indébito não encontra respaldo legal.
Nos termos do artigo 165, inciso I, do CTN, o pagamento espontâneo de tributo indevido ou cobrado a maior gera o direito límpido à repetição, "independentemente de prévio protesto" ou exaurimento da via administrativa. Condicionar o acesso à tutela jurisdicional restitutória a prévia impugnação administrativa violaria a cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República).
Assim, reconhece-se que a base de cálculo do ITBI relativo à transmissão do imóvel em apreço deve corresponder ao valor real da transação, qual seja, R$ 885.000,00. Aplicando-se a alíquota municipal de 1,80% sobre referida base, o tributo devido resulta em R$ 15.930,00. Tendo o Autor recolhido R$ 18.000,00 em 10/05/2024, faz jus à repetição da quantia paga a maior, equivalente a R$ 2.070,00.
No que tange aos consectários legais da condenação contra a Fazenda Pública, o pagamento indevido ocorreu a 10/05/2024 (posteriormente, portanto, à vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021). Aplica-se, destarte, a regra cogente do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabelece a incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a incidir uma única vez a contar da data do desembolso (10/05/2024), englobando correção monetária e juros moratórios, restando vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Diante disso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR A ILEGALIDADE da adoção do valor de avaliação bancária como base de cálculo do ITBI no lançamento referente à Guia n.º 5097/2024, fixando como base de cálculo definitiva da transmissão do imóvel da Matrícula n.º 105.531 (Matrícula Fiscal n.º 436750) o montante real da transação de R$ 885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil reais);
2. CONDENAR O MUNICÍPIO DE MANAUS A RESTITUIR em favor do Autor a quantia de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), recolhida a maior a título de indébito tributário, atualizada e acrescida de juros moratórios exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC, calculada a partir da data do efetivo desembolso (10/05/2024) até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Custas e Despesas Processuais:
Condeno o Município de Manaus ao reembolso integral das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo Autor (Ref. mov. 6.2 e 7.1), no valor de R$ 701,09, com fundamento no artigo 82, § 2.º, do Código de Processo Civil, atualizado pelo IPCA-E a partir do desembolso.
Honorários Advocatícios:
Considerando que o Autor advoga em causa própria (artigo 85, § 17, do CPC) e que o proveito econômico obtido é de valor reduzido (inferior a R$ 3.000,00), a aplicação estrita dos percentuais do artigo 85, § 3.º, resultaria em quantia aviltante e desproporcional ao labor profissional exigido. Destarte, com amparo no artigo 85, § 8.º, do CPC e na orientação firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (item 2 da tese vinculante), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor condizente com a complexidade da causa e o zelo demonstrado.
Remessa Necessária:
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, haja vista que a condenação imposta à Fazenda Municipal é manifestamente inferior ao teto de 100 (cem) salários-mínimos, a teor do artigo 496, § 3.º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente via sistema PROJUDI.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe e a correspondente baixa na distribuição.