Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8041915-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: TATIANA SOARES DE OLIVEIRA TAQUARI e outros Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), INGRID CARIBE BASTOS (OAB:BA61981), KAROLINE SILVA DUARTE (OAB:BA78243) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de obrigação de fazer reconhecida em favor de TATIANA SOARES DE OLIVEIRA TAQUARI e SILVANO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO em face do ESTADO DA BAHIA (ID 271743190 e ID 272212896). O título executivo judicial transitou em julgado (ID 367104562), condenando o ente estatal a revisar a forma de cálculo do reajuste de 10,06% sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), sob a rubrica "0041 GAP JUDIC LEI 8889/03", para que incida sobre o valor da GAP efetivamente percebida pelos autores, bem como ao pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal. Instado a comprovar o cumprimento da referida obrigação de fazer (ID 367104562), o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 407640173). Em suas razões executivas, o ente público defendeu a perda de eficácia executiva do título judicial e a inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer, sob a invocação da tese fixada no Tema nº 494 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 24 do STF). Argumentou que a estrutura remuneratória da carreira foi reestruturada por sucessivos diplomas legislativos estaduais posteriores, a exemplo das Leis nº 9.209/2004, 9.508/2004, 9.512/2005 e posteriores, de modo que o percentual concedido teria sido absorvido e incorporado definitivamente aos vencimentos, esvaziando a pretensão de revisão continuada. A parte exequente apresentou manifestação (ID 410963265), arguindo a intempestividade da impugnação e, no mérito, a intangibilidade da coisa julgada material, aduzindo que a tese de limitação temporal e os parâmetros da incidência sobre a GAP já foram apreciados e solvidos na fase de conhecimento. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação (ID 542518158). FUNDAMENTAÇÃO 1. Da tempestividade e da cognoscibilidade da impugnação De início, afasta-se a preliminar de intempestividade suscitada pelos exequentes (ID 410963265). A impugnação deduzida pelo Estado da Bahia tem por fundamento a superveniente inexigibilidade da obrigação de fazer por alegada perda de eficácia da decisão executada, em virtude de alterações na legislação de regência da carreira dos servidores, além da discussão do próprio modo de cumprimento da obrigação imposta no título. Tratando-se de execução de obrigação de fazer, a matéria atinente à exigibilidade continuada do provimento, à suficiência dos atos de cumprimento administrativo e à eventual impossibilidade material ou jurídica de implantação pode ser suscitada e apreciada pelo juízo no curso dos atos de efetivação, a teor dos artigos 535, inciso VI, e 536, § 4º, c/c artigo 525, § 1º, inciso III, e § 11, todos do Código de Processo Civil. Portanto, conhece-se da matéria veiculada na peça de ID 407640173. 2. Do mérito da impugnação: eficácia da coisa julgada e parâmetros de cálculo No mérito, a irresignação manifestada pelo Estado da Bahia não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se a perquirir se a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial consistente em revisar o cálculo da rubrica identificada pelo código "0041 GAP JUDIC LEI 8889/03", calculando o percentual de 10,06% sobre a GAP individual e efetivamente auferida pelos autores perdeu sua eficácia por força de supervenientes leis de reestruturação remuneratória. O título judicial em execução foi constituído por sentença proferida nestes autos (ID 271743190 e ID 272212896), cujo comando transitou em julgado expressamente nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a revisar a forma de cálculo do reajuste de 10,06%, identificado atualmente pelo código 0041 GAP JUDIC LEI 8889/03, a fim de que seja calculado sobre o valor da GAP efetivamente percebida pelos Autores, bem como a pagar aos Demandantes as diferenças retroativa e mais as que se vencerem no curso do processo, respeitados a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação aos valores devidos anteriores ao ajuizamento da ação." Como se observa, a presente demanda individual foi ajuizada exatamente com a finalidade de corrigir a base de cálculo utilizada pelo Estado na folha de pagamento, porquanto a Administração vinha aplicando o percentual de 10,06% unicamente sobre o patamar estático e pretérito da GAP referência III, desconsiderando a referência e os valores atualizados da gratificação efetivamente auferida pelos servidores (ID 190042456). Todas as questões atinentes à evolução legislativa da carreira, à incidência sobre referências superiores da GAP e à aplicação contínua do percentual sobre a gratificação em manutenção foram amplamente debatidas e decididas, de forma soberana, na fase de conhecimento desta lide e na ação coletiva matriz (nº 0139615-46.2007.8.05.0001), cuja extensão e parâmetros foram expressamente acolhidos na sentença exequenda (ID 271743190 e ID 39051872). Nesse contexto, a pretensão do executado de reabrir o debate sobre a limitação temporal da condenação até a vigência das Leis nº 9.209/2004 e seguintes esbarra na autoridade da coisa julgada material (artigo 502 do CPC e artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença via idônea para rescindir ou alterar o alcance dos provimentos jurisdicionais consolidados. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os critérios de cálculo e os limites fixados no título executivo judicial não comportam alteração ou rediscussão na fase executiva, sob pena de violação da coisa julgada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi expressamente fixada na sentença transitada em julgado. A tentativa de alterar esses valores na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada e a preclusão, conforme disposto no art. 507 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada e não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp 2.375.852/SP; EDcl no AgInt no REsp 1.676.193/RS). 3. A pretensão de incluir o valor integral da obrigação de fazer, no montante de R$ 2.491.042,46, como base de cálculo dos honorários, não encontra respaldo no título executivo judicial, que delimitou os valores de forma clara e específica. 4. Em sede de recurso especial, é vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula 7/STJ, o que impede a rediscussão dos valores fixados na sentença. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.553.095/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Ademais, não se aplica à hipótese concreta a tese da perda de eficácia do título executivo por absorção (Tema nº 494 do STF). O referido precedente cuida de situações em que reajustes setoriais ou expurgos concedidos judicialmente foram absorvidos por reestruturação integral da tabela remuneratória. No caso em apreço, o próprio Estado da Bahia manteve ativa em folha de pagamento a rubrica destacada sob o código "0041 GAP JUDIC LEI 8889/03", o que demonstra que a vantagem não foi extinta nem formalmente incorporada em parcela única remuneratória, subsistindo como verba autônoma nos contracheques dos servidores (ID 470446001 e ID 508803410). Todavia, ao processar tal pagamento, o ente público permaneceu calculando o percentual de 10,06% em descompasso com o valor da GAP efetivamente percebida na graduação e referência funcionais dos exequentes (ID 470445998 e ID 508803409). Dessa forma, resta plenamente exigível a obrigação de fazer consistente na revisão e correta parametrização da folha de pagamento, para fazer incidir o percentual de 10,06% sobre o valor da Gratificação de Atividade Policial Militar atualmente auferida por cada um dos autores, em estrita consonância com a sentença transitada em julgado (ID 271743190). Afastam-se, por conseguinte, os pedidos de extinção ou declaração de inexigibilidade da obrigação de fazer. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 407640173). Em consequência: a) determino ao ESTADO DA BAHIA que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, procedendo à correta revisão da fórmula de cálculo da rubrica "0041 GAP JUDIC LEI 8889/03" (ou código correspondente), fazendo incidir o reajuste de 10,06% sobre o valor da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) efetivamente auferida por cada um dos exequentes (TATIANA SOARES DE OLIVEIRA TAQUARI e SILVANO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO), em estrita conformidade com a sentença exequenda transitada em julgado (ID 271743190); b) cumprida a obrigação de fazer e juntados os respectivos comprovantes de implantação em folha, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto à execução das obrigações de pagar remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes pelo sistema eletrônico. Dou a esta sentença força de ofício/mandado para fins de cumprimento. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito