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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 8012071-56.2021.8.05.0256

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
8012071-56.2021.8.05.0256
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em exercício do juízo de retratação facultado pelo artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, diante da desistência recursal e consequente preclusão lógica. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Número dos autos: 8012071-56.2021.8.05.0256 Autor: Municipio de Teixeira de Freitas Réu: THALLIS LEAL SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em desfavor de THALLIS LEAL SANTOS, objetivando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. O feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (ID 553156218). Irresignado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da decisão (ID 561226479). Contudo, antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, o exequente peticionou informando o pagamento integral do débito tributário e requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação (ID 565103204) É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo ainda detém competência para apreciar a matéria em razão do efeito regressivo próprio da apelação interposta contra sentença terminativa. Nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, interposta a apelação nas hipóteses dos incisos do referido artigo, faculta-se ao magistrado o exercício do juízo de retratação no prazo de cinco dias. No caso concreto, a superveniência do pagamento integral do débito altera o substrato fático e jurídico da lide, revelando-se contraproducente e contrário ao princípio da economia processual o envio do recurso à instância superior para discutir o abandono da causa ou a ausência de pressupostos quando a pretensão executória já se encontra satisfeita. O pagamento do débito tributário, como fato jurídico superveniente, opera a extinção do crédito nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e acarreta a perda do objeto recursal, bem como a extinção da própria execução pela satisfação da obrigação, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A composição voluntária do débito, ainda que posterior à sentença de extinção sem mérito, deve prevalecer em homenagem à primazia da decisão de mérito e à efetividade da prestação jurisdicional. Quanto aos ônus sucumbenciais, observa-se que o pagamento ocorreu antes da citação válida da parte executada. Conforme inteligência do artigo 26 da Lei nº 6.830/80 e pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a extinção da execução fiscal por pagamento extrajudicial anterior à citação deve ocorrer sem ônus para as partes, visto que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a angularização do feito. Ante o exposto, em exercício do juízo de retratação facultado pelo artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, diante da desistência recursal e consequente preclusão lógica. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito