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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0094439-68.2018.8.19.0001

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0094439-68.2018.8.19.0001

Ementa

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do parágrafo 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. P. I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

LOCALIZA RENT A CAR S.A propôs a presente ação de nulidade em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), alegando que celebrou por meio de uma de suas agências localizada no Aeroporto de Guarulhos/SP, Contrato de Locação de veículo automotor de placa PYD0733, identificado sob o n.º GRUA447755, com a empresa Metron Engenharia Ltda, no ato representada por seu motorista que se identificou como Sr. Carlos Almiro Santos De Farias, com término previsto para o dia 19/04/2017. Afirma que o veículo contratado era o da marca FIAT, modelo UNO ATTRACTIVE 1.0, ano fabricação/modelo 2016/2016, placa PYD0733, cor cinza, RENAVAM 01093767208 e Chassi 9BD195A4ZGO769827 de sua propriedade. Expõe que o veículo não foi devolvido após o término do contrato. Alega que ao consultar os registros do Detran de Minas gerais foi identificado que o bem havia sido transferido em 27.04.2017 para outra Unidade Federativa (Rio de Janeiro) para o nome de um terceiro. Aduz que não realizou a venda de seu bem, tendo sido a transferência realizada de forma fraudulenta. Requer a nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo de placa PYD0733, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/RJ e a INTERRUPÇÃO E O CANCELAMENTO DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS e ADMINISTRATIVAS, incluindo multas de trânsito, vinculadas ao veículo de placa PYD0733, cuja competência seja do DETRAN/RJ, desde a data de inclusão da transferência junto ao referido órgão. Contestação em id. 122, alegando a impossibilidade de efeitos da revelia, bem como a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não possui s a atribuição de verificar a documentação apresentada pelos particulares no ato da transferência de propriedade, bem como qualquer responsabilidade pela veracidade das informações ali contidas, cabendo apenas sua apresentação para que sejam registrados os negócios jurídicos. Sustenta que a apropriação indébita ou furto são condutas criminosas, praticadas por terceiros, o que isenta o DETRAN/RJ de qualquer responsabilidade pela sua ocorrência. Requer a improcedência do pedido. Réplica em id. 149. As partes informaram que não possuem provas a produzir em id. 242 e 245. Manifestação do MPRJ em id. 253, informando a inexistência de atuação ministerial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo que transferiu a propriedade do veículo da marca FIAT, modelo UNO ATTRACTIVE 1.0, ano fabricação/modelo 2016/2016, placa PYD0733, cor cinza, RENAVAM 01093767208 e Chassi 9BD195A4ZGO769827 do Estado de Minas Gerais ao Estado do Rio de Janeiro. Sustenta que a transferência da propriedade foi realizada de forma fraudulenta, após realizar contrato de locação com a empresa Metron Engenharia Ltda, no ato representada por seu motorista que se identificou como Sr. Carlos Almiro Santos De Farias, com término previsto para o dia 19/04/2017. Ocorre que o ato administrativo que deu origem à transferência da propriedade do veículo foi realizado no âmbito de processo administrativo pelo Detran de Minas Gerais, inexistindo qualquer ato perpetrado pelo Detran do Rio de Janeiro. Assim, o ato administrativo de transferência não fora praticado pela Detran/RJ, inexistindo, portanto, legitimidade desse para a presente demanda. Ressalta-se que o artigo 22 do CTB apenas determina que compete ao órgão de trânsito licenciar ou transferir veículos no âmbito de sua circunscrição, isto é, no Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido, estando o veículo inicialmente registrado perante o Detran/MG, caberia a ele realizar o ato de transferência do veículo para o Estado do Rio de Janeiro. Outrossim, não há nos autos qualquer documento que comprove ter ocorrido o processo administrativo de transferência no Detran/RJ. A ilegitimidade do Detran/RJ é cristalina, uma vez que não praticou qualquer ato referente à transferência do veículo, não tendo como figurar no polo passivo desta demanda, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do parágrafo 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. P. I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.