Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0029986-30.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ALVARO SCHRAMM SILVA RÉU: VIVO S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... ÁLVARO SCHRAMM SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de VIVO S.A., instituição igualmente qualificada. Afirma o autor que trabalha como motorista de caminhão por todo o Brasil e que, desde janeiro de 2021, passou a receber de forma ininterrupta e abusiva ligações de telemarketing da empresa ré para oferta de serviços. Acrescenta que, em razão de sua profissão, necessita atender ligações de DDDs diversos, pois podem constituir solicitações de fretes, mas que os contatos da demandada têm interrompido sua rotina laboral e causado evidentes transtornos. Ressalta que solicitou expressamente às atendentes que parassem de ligar, pois não possuía interesse nos serviços, contudo, a solicitação nunca foi atendida, sendo-lhe informado que o sistema era automatizado. Diante disso, aduz que a conduta arbitrária da ré vem lhe prejudicando no âmbito moral e profissional. Declara expressamente não haver interesse na audiência de conciliação e requer: a) Concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A inversão do ônus da prova, nos termos do CDC; c) Concessão de tutela de urgência para determinar que a ré cesse as ligações direcionadas ao demandante, sob pena de multa diária; d) No mérito, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20%. Por meio de despacho, foram deferidos os favores da justiça gratuita. Na mesma oportunidade, postergou-se a análise da tutela de urgência, determinando-se a oitiva prévia da demandada no prazo de 5 (cinco) dias. A parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação quanto à liminar, conforme atesta a Certidão de decurso de prazo (Id 83776357). Citada, a parte ré compareceu aos autos e contestou o pedido. Preliminarmente, aponta a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não juntou protocolo administrativo de reclamação. No mérito, aduz que as provas juntadas (prints de tela) são frágeis e não possuem identificação de titularidade. Sustenta que o envio de mensagens e ligações é prática comercial regular, não configurando conduta ilícita, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Argumenta que o autor poderia ter evitado as ligações utilizando o bloqueio do próprio aparelho celular ou efetuando cadastro no site "Não Me Perturbe". Rechaça a inversão do ônus da prova e assevera que eventual condenação geraria enriquecimento sem causa. Pugna pela total improcedência dos pedidos. A parte autora se pronunciou em réplica à contestação (Id. 219110693). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho Id 235316092), a parte ré peticionou informando não possuir interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 237246475). A parte autora, de igual modo, requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 239056285), entendendo que a prova documental acostada é suficiente. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, afasto a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida arguida pela ré. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo exigível o esgotamento da via administrativa ou a apresentação de número de protocolo de atendimento como condição para o ingresso no Poder Judiciário. Rejeito, pois, a preliminar. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Pugna a parte autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que vem recebendo ligações excessivas e ininterruptas de telemarketing, o que estaria prejudicando o seu sossego e o exercício de sua profissão de motorista. Em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), é cediço que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não o exime de demonstrar, ainda que de forma indiciária, o fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ou seja, cabe à parte autora trazer aos autos a prova mínima das alegações que fundamentam a sua pretensão. Analisando detidamente o acervo probatório colacionado à exordial, notadamente as capturas de tela (prints) do histórico de chamadas do aparelho celular do autor, constata-se que, de fato, houve ligações originadas de números pertencentes à empresa ré. Contudo, a prova documental não corrobora a tese autoral de que tais contatos ocorriam de forma ininterrupta, abusiva ou em número exorbitante. Observa-se pelos registros apresentados que as chamadas ocorreram em dias espaçados e, grande parte, em horários comerciais. Não se verifica a ocorrência de dezenas de ligações em um único dia, tampouco chamadas de forma contínua a ponto de inviabilizar a utilização do aparelho telefônico para a atividade laboral do autor. Há, sim, o registro de ligações, mas em volume e frequência que se inserem na normalidade das práticas de oferta de serviços, não restando caracterizada a alegada excessividade. Para a configuração do dano moral indenizável, exige-se que a conduta ilícita atinja os direitos da personalidade da vítima, causando-lhe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente em seu comportamento psicológico. No caso em tela, o recebimento de ligações de telemarketing, nos moldes e na quantidade demonstrada nos autos, configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano da vida em sociedade. Embora compreensível a insatisfação do autor com as ofertas indesejadas, tal fato, por si só, desprovido de prova de um desdobramento fático mais grave, não tem o condão de ofender a dignidade da pessoa humana ou gerar o dever de indenizar. Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar minimamente a abusividade e a excessividade da conduta da ré (art. 373, I, do CPC), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura eletrônica. SAULO FABIANNE DE MELO FERREIRA Juiz de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual memc