Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da instauração de novo incidente de cumprimento de sentença caso venha a ser demonstrado eventual descumprimento futuro da obrigação estabelecida no título executivo. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0046552-73.2024.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE CISNEIROS EXECUTADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE CISNEIROS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DO RECIFE, visando o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos e insumos derivados do título executivo judicial proferido na ação originária de nº 0081524-84.2020.8.17.2001, requerendo bloqueio de verbas públicas. Por sua vez, o ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da petição e documentos (id 228673837) informou a disponibilidade dos medicamentos e insumos objeto da demanda, esclarecendo que havia estoque para atendimento do paciente, sendo necessária a atualização de seu cadastro para o recebimento. Diante disso, a parte exequente foi intimada para proceder com a regularização cadastral. No entanto, conforme certidão de id 238628396, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, não subsistindo, assim, interesse processual no prosseguimento deste incidente. Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da instauração de novo incidente de cumprimento de sentença caso venha a ser demonstrado eventual descumprimento futuro da obrigação estabelecida no título executivo. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito RECIFE, 28 de julho de 2026. SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE CISNEIROS Endereço: Rua Dhália, 74, 904, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-290 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.