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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5002220-59.2021.8.08.0030

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5002220-59.2021.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual, decorrente da não viabilização da citação da requerida. Em consequência: 1. REVOGO a medida liminar de busca e apreensão deferida no ID 7696001, em razão da extinção da demanda. 2. DETERMINO que a Secretaria verifique a existência de eventuais ordens ou restrições judiciais ainda vigentes, lançadas exclusivamente em decorrência destes autos, promovendo seu levantamento, se houver, observadas as cautelas necessárias e ressalvadas restrições oriundas de outros processos ou autoridades. 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, na forma da lei. 4. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, uma vez que não houve citação válida ou comparecimento espontâneo da requerida, tampouco atuação de advogado constituído em sua defesa. 5. A presente extinção não importa pronunciamento sobre a existência, validade ou exigibilidade do crédito objeto do contrato de financiamento, matérias que permanecem ressalvadas, observados os requisitos legais e os prazos prescricionais aplicáveis. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis e certificada a regularidade das custas processuais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002220-59.2021.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: WALNA DOS SANTOS MELO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA, atualmente denominada COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, em face de WALNA DOS SANTOS MELO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora afirma ter celebrado com a requerida contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 1763637, destinado à aquisição do veículo Fiat/Uno Vivace 1.0, ano/modelo 2015/2015, placa PWA0139. Sustentando o inadimplemento contratual e a constituição em mora da devedora, requereu a busca e apreensão do veículo. A medida liminar foi deferida em 02/07/2021, conforme decisão de ID 7696001. Entretanto, a diligência realizada em Linhares/ES restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça de ID 8819504, na qual se registrou que o veículo não foi localizado e que a requerida teria se mudado para o Estado do Maranhão. Ao longo da tramitação processual, a parte autora foi intimada em diversas oportunidades para promover o regular andamento do feito, indicando novos endereços e requerendo providências destinadas à localização da requerida. Foram expedidas cartas precatórias à Comarca de São Luís/MA, além de tentativa de citação postal, igualmente frustrada, conforme certidão e aviso de recebimento juntados sob os IDs 41619285 e 41619296. Em 07/05/2025, foi expedida nova carta precatória, ID 68267759, posteriormente distribuída perante a 1ª Vara Cível de São Luís/MA, sob o nº 0889550-43.2025.8.10.0001. Embora exista notícia de baixa do expediente no juízo deprecado, não foi incorporada aos presentes autos comprovação de citação válida da requerida ou de efetiva apreensão do veículo. Intimada em maio de 2026 para ciência e manifestação acerca das informações referentes à carta precatória, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado, conforme certidão de ID 97600861. Posteriormente, em 14/08/2026, apresentou petição requerendo prazo adicional de 20 dias para quitação de custas, sob a justificativa de dificuldades para contatar a agência localizada na comarca deprecada, sem, contudo, comprovar o recolhimento das despesas, indicar providência concreta capaz de superar o impedimento ou demonstrar a efetivação do ato citatório. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo O processo foi ajuizado em 24/06/2021 e, decorridos mais de cinco anos, não há comprovação da efetivação da citação da requerida, tampouco do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui requisito indispensável à validade do processo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC estabelece que o magistrado não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Embora a realização material da citação constitua ato processual sujeito à atuação do Poder Judiciário, incumbe à parte autora fornecer os elementos necessários à sua concretização, bem como adotar, tempestivamente, as providências que estejam sob sua responsabilidade. Tal encargo decorre, entre outros dispositivos, dos arts. 319, II, e 240, § 2º, do CPC, além dos deveres de cooperação e de diligência processual. No caso, constata-se que a parte autora teve sucessivas oportunidades para promover a localização da requerida, tendo sido realizadas diligências em diferentes endereços e expedidos expedientes para outra unidade da Federação. Não obstante, essas providências não produziram resultado útil à formação regular da relação processual. A tentativa inicial de busca e apreensão restou frustrada em agosto de 2021. A tentativa de citação postal realizada em 2024 também não foi exitosa. Por sua vez, a carta precatória distribuída em outubro de 2025 não resultou, ao menos segundo a documentação incorporada aos autos de origem, na comprovação do ato citatório. A mera notícia de baixa da carta precatória não equivale à demonstração de sua efetiva realização. Ademais, a parte autora, mesmo ciente das dificuldades que comprometem a continuidade da demanda, limitou-se, em sua manifestação mais recente, a solicitar nova dilação de prazo para providências relacionadas ao recolhimento de custas, sem apresentar elemento objetivo que permita identificar perspectiva concreta de regularização da relação processual. Não se trata de exigir que a credora assegure resultado que dependa exclusivamente da atuação de terceiros ou de outro órgão judicial, mas de reconhecer que, após prolongada tramitação, não foi viabilizado o pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da ação. A perpetuação indefinida de processo sem citação válida, mediante sucessivos requerimentos de prazo desacompanhados de providências eficazes, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da segurança jurídica, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do CPC. 2. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de citação, quando não superada após prolongada tramitação e diante da falta de providências eficazes a cargo do demandante, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Em caso especialmente semelhante, a Terceira Turma do STJ decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. O Tribunal assentou que a falta de citação do réu, mesmo após cinco anos do ajuizamento da ação, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando sua extinção sem exame do mérito e dispensando a prévia intimação pessoal do autor. (STJ, AgRg no REsp 1.302.160/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp 2.552.858/PE, em demanda de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, reconheceu a possibilidade de extinção sem resolução do mérito diante da ausência de citação da parte devedora, reafirmando a desnecessidade de intimação pessoal do autor. (STJ, AgInt no AREsp 2.552.858/PE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024). Mais recentemente, o STJ reafirmou que a extinção fundamentada na ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se confunde com o abandono da causa disciplinado pelo inciso III, razão pela qual não exige a intimação pessoal prevista no § 1º do referido dispositivo. (STJ, AREsp 3.220.414/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/08/2026, DJEN 10/09/2026). A aplicação desses precedentes ao caso concreto revela-se pertinente, diante do prolongado período decorrido desde o ajuizamento, das sucessivas tentativas infrutíferas de localização da requerida e da inexistência, até o presente momento, de comprovação da formação regular da relação processual. 3. Da desnecessidade de intimação pessoal da autora Cumpre esclarecer que a presente extinção não decorre de abandono da causa, hipótese disciplinada pelo art. 485, III, do CPC. O fundamento adotado é distinto: ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não viabilização da citação da requerida. Por conseguinte, não incide a exigência de intimação pessoal estabelecida no art. 485, § 1º, do CPC, restrita às hipóteses dos incisos II e III. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extinção do processo por falta de providências necessárias à realização do ato citatório prescinde de prévia intimação pessoal do autor. (STJ, AgInt no AREsp 1.361.546/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019). No presente caso, a parte autora foi representada por advogado regularmente constituído e recebeu sucessivas intimações para impulsionar o feito, não havendo surpresa quanto à necessidade de viabilizar os atos indispensáveis ao seu prosseguimento. Assim, a extinção pode ser reconhecida de ofício, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC. 4. Da impossibilidade de perpetuação da medida liminar A circunstância de ter sido deferida liminar de busca e apreensão não impõe a manutenção indefinida do processo quando ausentes os pressupostos indispensáveis ao seu regular desenvolvimento. A tutela provisória não possui autonomia em relação à demanda principal, dependendo da subsistência de processo capaz de conduzir à prestação jurisdicional definitiva. No caso, a liminar deferida em 2021 não foi comprovadamente executada. Também não houve consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor da credora, justamente porque não se demonstrou a efetivação da apreensão. A eventual possibilidade de conversão da busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, não altera essa conclusão, por constituir faculdade dependente de requerimento da credora, não formulado nos presentes autos. Desse modo, a permanência da demanda, desacompanhada da efetivação dos pressupostos necessários à sua continuidade, não encontra justificativa processual suficiente. Impõe-se, portanto, a extinção sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual, decorrente da não viabilização da citação da requerida. Em consequência: 1. REVOGO a medida liminar de busca e apreensão deferida no ID 7696001, em razão da extinção da demanda. 2. DETERMINO que a Secretaria verifique a existência de eventuais ordens ou restrições judiciais ainda vigentes, lançadas exclusivamente em decorrência destes autos, promovendo seu levantamento, se houver, observadas as cautelas necessárias e ressalvadas restrições oriundas de outros processos ou autoridades. 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, na forma da lei. 4. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, uma vez que não houve citação válida ou comparecimento espontâneo da requerida, tampouco atuação de advogado constituído em sua defesa. 5. A presente extinção não importa pronunciamento sobre a existência, validade ou exigibilidade do crédito objeto do contrato de financiamento, matérias que permanecem ressalvadas, observados os requisitos legais e os prazos prescricionais aplicáveis. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis e certificada a regularidade das custas processuais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito