Ementa
Diante do exposto, e considerando a inércia da Fazenda Pública em se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, bem como a plausibilidade da alegação de ilegitimidade passiva do executado, que se mostra comprovada por prova pré-constituída nos autos, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de SERGIO CAMPELO GUIMARAES. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do executado. Condeno o MUNICÍPIO DE GRAVATÁ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos Temas Repetitivos 410 e 421 do Superior Tribunal de Justiça. Custas, taxas e demais despesas processuais (art. 90, CPC e Lei Estadual 17.116/2020) a serem pagas pela parte exequente." GRAVATÁ, 28 de julho de 2026. ABNER DA COSTA MANSUR Diretoria Regional do Agreste