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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução Fiscal 0004979-03.2020.8.17.2670

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0004979-03.2020.8.17.2670
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e considerando a inércia da Fazenda Pública em se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, bem como a plausibilidade da alegação de ilegitimidade passiva do executado, que se mostra comprovada por prova pré-constituída nos autos, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de SERGIO CAMPELO GUIMARAES. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do executado. Condeno o MUNICÍPIO DE GRAVATÁ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos Temas Repetitivos 410 e 421 do Superior Tribunal de Justiça. Custas, taxas e demais despesas processuais (art. 90, CPC e Lei Estadual 17.116/2020) a serem pagas pela parte exequente." GRAVATÁ, 28 de julho de 2026. ABNER DA COSTA MANSUR Diretoria Regional do Agreste

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0004979-03.2020.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): SERGIO CAMPELO GUIMARAES INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238877515, conforme segue transcrito abaixo: "Diante do exposto, e considerando a inércia da Fazenda Pública em se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, bem como a plausibilidade da alegação de ilegitimidade passiva do executado, que se mostra comprovada por prova pré-constituída nos autos, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de SERGIO CAMPELO GUIMARAES. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do executado. Condeno o MUNICÍPIO DE GRAVATÁ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos Temas Repetitivos 410 e 421 do Superior Tribunal de Justiça. Custas, taxas e demais despesas processuais (art. 90, CPC e Lei Estadual 17.116/2020) a serem pagas pela parte exequente." GRAVATÁ, 28 de julho de 2026. ABNER DA COSTA MANSUR Diretoria Regional do Agreste