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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003857-69.2026.8.08.0030

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5003857-69.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR os requeridos MUNICÍPIO DE LINHARES e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de forma solidária, a fornecerem, à autora, procedimento cirúrgico de Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) em favor da autora, incluindo prótese, materiais, internação e equipe técnica, em hospital da rede pública ou conveniada apto ao ato. Confirmo a antecipação de tutela a seu tempo deferida (ID n°93041320). Nestes termos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas, consoante artigo 27 da Lei n°12.153/2009, c/c artigo 55 da Lei n°9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no PJe. Intimem-se da presente sentença.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 Processo nº 5003857-69.2026.8.08.0030 REQUERENTE: ILDA AZEVEDO NUNES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES SENTENÇA Vistos, etc... Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei n°9.099/95. Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de obrigação de fazer, no qual a autora ILDA AZEVEDO NUNES requer, em resumo, que os requeridos disponibilizem procedimento cirúrgico de IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) em seu favor. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em manifestação de ID n°93795479, dispõe que não apresentará oposição ao pedido da requerente. O MUNICÍPIO DE LINHARES, por sua vez, em manifestação de ID n°95515126, também aduz que não apresentará contestação. É o breve resumo dos fatos. DECIDO. O ponto controvertido da presente demanda reside em definir se há o dever dos requeridos de fornecerem a cirurgia requerida em favor da parte autora. O artigo 196, da Constituição Federal, reza que “a saúde é direito de todos e é dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E o preceito é autoaplicável, de sorte que o Poder Público não pode agir discricionariamente, segundo critérios de conveniência e de oportunidade. Em boa verdade, a Fazenda Pública tem a obrigação de prestar toda assistência ao doente, seja com medicamentos, tratamentos, acessórios ou exames necessários à sua reabilitação e/ou recuperação. No âmbito dos Tribunais Superiores, a jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação dos serviços de saúde, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793). No caso em análise, vejo que a autora pleiteia o fornecimento de procedimento cirúrgico de Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) em favor da autora, incluindo prótese, materiais, internação e equipe técnica. A necessidade da cirurgia restou plenamente demonstrada pelos laudos médicos e exames juntados aos autos. Outrossim, no curso da demanda, noticiou-se o efetivo cumprimento da medida de urgência com a realização da cirurgia pleiteada. Certo é que o cumprimento fático da medida no transcorrer do processo não enseja a perda do objeto, mas sim a confirmação e consolidação do direito material postulado, impondo-se a procedência do pedido com a ratificação da tutela antecipada concedida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR os requeridos MUNICÍPIO DE LINHARES e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de forma solidária, a fornecerem, à autora, procedimento cirúrgico de Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) em favor da autora, incluindo prótese, materiais, internação e equipe técnica, em hospital da rede pública ou conveniada apto ao ato. Confirmo a antecipação de tutela a seu tempo deferida (ID n°93041320). Nestes termos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas, consoante artigo 27 da Lei n°12.153/2009, c/c artigo 55 da Lei n°9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no PJe. Intimem-se da presente sentença. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Colégio Recursal. Havendo informação de descumprimento da decisão imposta, conclusos. Diligencie-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente com a assinatura digital. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito