Ementa
Ante o exposto, com amparo no art. 1.022, I e II, do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no mov. 26.1, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o erro de premissa fática e a omissão apontados. Por conseguinte, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL arguidas no mov. 18.1 e reformo a sentença de mov. 20.1, passando a decidir a lide nos seguintes termos:
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL (art. 487, I, do CPC), para:
1- DETERMINAR que a requerida MANAUS AMBIENTAL S.A. (ÁGUAS DE MANAUS) realize, no prazo de 10 (dez) dias, os reparos técnicos definitivos na rede pública do endereço da unidade consumidora indicada na exordial, sanando eventuais vazamentos e garantindo a devida potabilidade e qualidade da água fornecida, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias de incidência, sem prejuízo de eventual majoração;
2 - CONDENAR a requerida a pagar ao autor DOMINGOS SÁVIO PINHEIRO MACENA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta data (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95), deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC).
Em vista da celeridade do feito, interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal.
Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.