Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Agravo de Execução Penal 5014434-02.2026.8.08.0000

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5014434-02.2026.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5014434-02.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: SERGIO LUIZ SANTOS FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: ELCIMAR FELIX DE VALOIS - ES29682-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETOS Nº 12.790/2025 E Nº 11.846/2023. FUGA. FALTA GRAVE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE RECAPTURA. REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Execução Penal interposto por Sérgio Luiz Santos Filho contra decisão do Juízo da 9ª Vara Criminal de Vitória que indeferiu o pedido de extinção da pena pelo indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O agravante, condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, deixou de cumprir reiteradamente as condições impostas, culminando no abandono do cumprimento da pena em 28/02/2023. A Defesa sustenta o preenchimento do requisito temporal para o indulto de 2025 e, subsidiariamente, requer a aplicação do Decreto nº 11.846/2023, além de alegar violação ao art. 44, § 2º, do Código Penal quanto ao cumprimento fracionado e individualizado de penas substitutivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a evasão do apenado, ainda não recapturado, constitui falta grave permanente apta a impedir a concessão do indulto previsto nos Decretos nº 12.790/2025 e nº 11.846/2023; e (ii) estabelecer se a alegação de violação ao art. 44, § 2º, do Código Penal é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento das condições impostas no regime aberto, com ausência perante a autoridade judicial, configura falta grave, nos termos do art. 50, incisos II e V, da Lei de Execução Penal. 4. A exigência de ausência de falta grave no período estabelecido pelo decreto de indulto considera a data do cometimento da infração disciplinar, e não a posterior homologação judicial, que possui natureza meramente declaratória. 5. A fuga constitui falta grave de natureza permanente, de modo que seus efeitos se prolongam enquanto persistir a evasão, tendo a data da recaptura como termo inicial para a análise dos benefícios da execução. 6. O art. 6º do Decreto nº 12.790/2025 impede a concessão de indulto ou comutação de penas aos condenados que tenham praticado falta grave nos 12 meses anteriores ao Natal de 2025. A evasão ainda perdura, sem recaptura, afastando o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. 7. O cumprimento de mais de 44% das horas devidas não é suficiente para a concessão do indulto, pois o preenchimento do requisito objetivo não supre a ausência do requisito subjetivo consistente na inexistência de falta grave no período legalmente estabelecido. 8. O abandono do cumprimento da pena teve início em 28/02/2023, dentro do período de 12 meses anterior à publicação do Decreto nº 11.846/2023, o que também impede a concessão do indulto previsto nesse diploma. 9. A ausência de homologação judicial da falta grave no período de referência não afasta o óbice ao indulto, pois a fuga constitui infração permanente que persiste até a efetiva recaptura. 10. A alegação de violação ao art. 44, § 2º, do Código Penal não se aplica ao caso, porque a sentença condenatória fixou o regime inicial aberto e não substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fuga constitui falta grave de natureza permanente, cujos efeitos persistem enquanto não ocorrer a recaptura do apenado. 2. A ausência de falta grave exigida pelos decretos de indulto deve ser aferida a partir da data do cometimento da infração, independentemente de sua posterior homologação judicial. 3. A prática de falta grave no período de referência impede a concessão do indulto, ainda que preenchido o requisito objetivo de cumprimento do lapso temporal. 4. A alegação fundada no art. 44, § 2º, do Código Penal não se aplica quando a pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, art. 6º; Decreto nº 11.846/2023, art. 6º; Lei de Execução Penal, art. 50, II e V; Código Penal, art. 44, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 975.718/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 932.403/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.