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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000276-69.2025.8.17.3570

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0000276-69.2025.8.17.3570
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 84 do CPC). Custas iniciais recolhidas no ID 214556673. Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas finais. APÓS a elaboração dos cálculos, independente de nova conclusão pela DRA, intime-se o devedor para pagamento, no prazo legal. APÓS o pagamento, não havendo outros questionamentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000276-69.2025.8.17.3570 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: T. A. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244297214, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão sob o regime do Decreto-lei nº 911/69, com as partes devidamente qualificada nos autos. O autor instruiu a inicial com o contrato de alienação fiduciária e a comprovação da mora através de notificação extrajudicial. A liminar foi deferida (ID 214341442). A liminar deixou de ser cumprida por desídia reiterada do exequente (233502940 e 217861030). Intimada para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias, podendo requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (ID 239999342), a parte autora não promoveu o andamento adequado, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, requerendo diligências que anteriormente não cumpriu. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Verifica-se que, apesar das tentativas empreendidas, o veículo objeto da presente ação de busca e apreensão não foi localizado. Devidamente intimada, a parte autora não requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a localização do bem é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, de modo que sua não localização, aliada à ausência de pedido de conversão em ação executiva, implica na ausência de interesse processual e de pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade. A não indicação de endereço ou o exaurimento das diligências para localização do veículo ou não requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva configura falta de interesse processual e ausência de pressupostos processuais. É desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ou falta de pressuposto válido." (TJ-DF 07106113520198070001 DF 0710611-35.2019.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) "[...] Assim, constatada a não localizado o veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. [...]" (TJ-CE - AC: 01240607820158060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). No mesmo sentido é o entendimento do TJPE sobre o assunto: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018470-42.2023.8 .17.2001 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO (A): WESLEN GUILHERME EUSTAQUIO LOPES DA SILVA EMENTA E ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RITO DO DECRETO-LEI 911/69. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO . EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O rito especial da ação de busca e apreensão foi concebido com o objetivo precípuo de localizar o veículo objeto da alienação fiduciária. Se o veículo não é encontrado, essa modalidade de ação perde sua utilidade. O Decreto-Lei nº 911/69 que rege a matéria, inclusive, em seu art. 4º, afirma que se o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, cabe ao credor a faculdade de requerer a conversão em ação executiva ou então a ação de busca e apreensão será extinta sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art . 485, IV, do CPC). 2. A localização do bem a ser apreendido configura requisito indispensável à constituição e desenvolvimento da ação de busca e apreensão. Somente a partir da execução da liminar de busca e apreensão que os demais atos processuais podem ser efetivados como indica o art . 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.Precedentes judiciais. 3. A localização do bem e sua respectiva apreensão é pressuposto processual necessário ao válido desenvolvimento da ação de busca apreensão, uma vez que a citação e consequente abertura do prazo de reposta depende da execução da liminar, como não esclarece o art . 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A conversão da busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade, na hipótese de não localização do bem objeto da alienação fiduciária. Mas a faculdade é entre optar pelo rito executivo ou aceitar a extinção da ação de busca sem resolução do mérito, com a possibilidade de ingressar novamente, à luz do art . 486 do CPC, caso surjam dados novos sobre o paradeiro do veículo. 5. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 18470-42 .2023.8.17.2001, em que figuram as partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes dessa Câmara Cível, à unanimidade de votos, ACORDAM EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00184704220238172001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 01/11/2024, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais). Ainda no caso dos autos, consoante certidões anteriores, a liminar não foi executada, uma vez que não houve o comparecimento do depositário fiel, não havendo que se falar em necessidade de busca de novo endereço da parte requerida. Dessa forma, considerando que o veículo não foi localizado e que a parte autora, devidamente intimada, não requereu a conversão da ação em executiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 84 do CPC). Custas iniciais recolhidas no ID 214556673. Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas finais. APÓS a elaboração dos cálculos, independente de nova conclusão pela DRA, intime-se o devedor para pagamento, no prazo legal. APÓS o pagamento, não havendo outros questionamentos, arquivem-se os autos. Não sendo pagas as custas, DETERMINO a inclusão das custas pendentes no SICAJUD e a informação ao comitê gestor de arrecadação ou a expedição de ofício à PGE-PE, a depender do valor total das custas judiciais, consoante atos normativos internos do TJPE. APÓS, arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve triangularização da relação processual. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023)." VERTENTES, 27 de julho de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste