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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Criminal 0017522-37.2021.8.08.0024

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0017522-37.2021.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0017522-37.2021.8.08.0024 APELANTE: GERSON CELESTINO FIGUEIREDO Advogados do(a) APELANTE: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456-A, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APRESENTADO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DOLO COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença do Conselho Permanente de Justiça da Vara de Auditoria Militar de Vitória/ES que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 315, combinado com o art. 311, ambos do Código Penal Militar, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos. A defesa requer a absolvição por ausência de prova da ciência da falsidade do certificado escolar apresentado à Administração Militar. Subsidiariamente, postula o reconhecimento de erro de fato e o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra que o recorrente tinha ciência da falsidade do certificado de conclusão do Ensino Médio apresentado à Administração Militar; (ii) saber se a alegação de desconhecimento da inautenticidade do documento configura erro de fato plenamente escusável; e (iii) saber se existe fundamento para o redimensionamento da pena aplicada. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria objetiva do uso estão comprovadas pelo certificado apresentado à Polícia Militar, pela resposta da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, pelas diligências realizadas e pela prova testemunhal produzida sob contraditório judicial. A instituição de ensino indicada no certificado não possuía registro da conclusão do Ensino Médio pelo recorrente. O endereço informado pelo próprio acusado como local de realização das aulas ou avaliações correspondia a uma residência particular, sem vínculo presente ou passado com instituição ou atividade educacional. O proprietário do imóvel confirmou, durante a sindicância e em juízo, que o local jamais foi alugado, cedido ou utilizado para a realização de curso presencial ou a distância. A prova testemunhal foi submetida ao contraditório e corroborou os elementos documentais. A ciência da falsidade não decorre exclusivamente da apresentação do certificado. O dolo resulta da conjugação de circunstâncias objetivas e convergentes: inexistência de registro escolar; incompatibilidade entre os locais indicados; ausência de comprovantes de matrícula, pagamento, frequência ou avaliação; falta de identificação de intermediário; ausência de informações mínimas sobre a contratação do curso; e utilização direcionada do documento para comprovar requisito necessário à progressão funcional. A participação do recorrente na confecção do certificado não constitui elemento do crime. O art. 315 do Código Penal Militar pune o agente que, consciente da falsidade, utiliza documento falsificado ou alterado por terceiro. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a apresentação do documento para produzir os efeitos jurídicos a que se destina. A consumação independe da efetiva obtenção da promoção funcional ou de outra vantagem pretendida. O erro de fato não pode ser reconhecido com fundamento em possibilidade abstrata de o agente ter sido enganado. A alegação de boa-fé não encontra suporte concreto no conjunto probatório e é contrariada pela inexistência de registros escolares, pela incompatibilidade do endereço informado e pela ausência de qualquer vestígio material da realização do curso. Não incide o princípio do in dubio pro reo, pois a hipótese defensiva não se apoia em prova contraditória ou em elemento concreto capaz de gerar dúvida razoável. O conjunto de provas e indícios é suficiente para demonstrar a falsidade, o uso e a ciência do recorrente. A pena-base foi estabelecida em 1 ano de reclusão, sem valoração negativa das circunstâncias judiciais. Não foram reconhecidas agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição. O regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos foram mantidos, inexistindo parâmetro passível de redução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O dolo no crime de uso de documento falso pode ser demonstrado por um conjunto convergente de circunstâncias objetivas, desde que não seja extraído exclusivamente da falsidade e da apresentação do documento. 2. O art. 315 do Código Penal Militar não exige que o agente tenha participado da falsificação, pois pune o uso consciente de documento falsificado ou alterado por terceiro. 3. O erro de fato somente exclui o dolo quando a alegada falsa percepção da realidade encontra suporte concreto e racional no conjunto probatório. 4. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a apresentação do documento para produzir efeitos jurídicos, independentemente da obtenção da vantagem pretendida.” Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 36, caput e § 1º, 69, 77, 84, 311 e 315; CPPM, arts. 439, “e”, e 626, “b”, “d” e “e”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.175.887/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.611.709/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.10.2016, DJe 26.10.2016; STJ, HC nº 128.590/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17.05.2010; STJ, AgRg no AREsp nº 824.317/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.