Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8036034-34.2024.8.05.0080 AUTOR: SANDRA MARIA COSTA PIRES REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sandra Maria Costa Pires contra UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alegou ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sob o nº 160.360.870-0. Sustentou que identificou descontos mensais realizados em seu benefício sob a rubrica 259, referentes a contribuição associativa em favor da ré, sem que tivesse firmado contrato de adesão, autorizado filiação ou consentido com qualquer dedução em seus proventos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e extrato de pagamento do benefício previdenciário. Por meio da decisão de ID 480846787, foi deferida a gratuidade da justiça, postergada a análise do pedido de tutela de urgência, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação da ré. A primeira tentativa de citação por carta com aviso de recebimento restou infrutífera. Após indicação de novo endereço pela autora, foi expedida nova carta de citação, devidamente recebida pela requerida em 20 de outubro de 2025, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 531365028). Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do pedido (ID 538458187). Na decisão de ID 552951094, foi decretada a revelia da ré e determinada a intimação da autora para manifestação acerca da produção de outras provas. Certificada a ausência de requerimentos pendentes e o decurso dos prazos processuais (ID 570647060), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido: A pretensão deduzida em Juízo comporta julgamento antecipado do pedido, à luz do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental coligida é suficiente para a solução da controvérsia, não sendo necessária dilação probatória. Ademais, a parte ré foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento (ID 531365028), contudo permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia por meio da decisão de ID 552951094. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, pois figura como destinatária final do serviço oferecido pela requerida, enquanto a ré, ao disponibilizar serviços associativos mediante pagamento de contribuições periódicas, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O fato de a requerida possuir natureza associativa e não possuir finalidade lucrativa não afasta a incidência das normas consumeristas, pois a relação estabelecida decorre da prestação remunerada de serviço mediante cobrança de valores periódicos. Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. No caso concreto, considerando a vulnerabilidade técnica e informacional da autora em relação à requerida, bem como a plausibilidade das alegações apresentadas, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme já determinado na decisão de ID 480846787. Dessa forma, competia à ré demonstrar a existência de vínculo associativo válido e a autorização expressa da autora para realização dos descontos em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar a existência de autorização válida para os descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora. A autora afirmou não ter celebrado contrato de adesão, solicitado filiação associativa ou autorizado qualquer desconto em seus proventos. Os documentos apresentados com a petição inicial demonstram a existência de descontos mensais realizados sob a rubrica 259 ("CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128"), inicialmente no valor de R$ 53,98, referente à competência de dezembro de 2023, e posteriormente no valor de R$ 57,75 mensais. Embora tenha sido oportunizada à ré a demonstração da regularidade da cobrança, a requerida permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer documento capaz de comprovar a existência da contratação ou da manifestação de vontade da autora. A ausência de contestação, aliada aos documentos juntados aos autos, autoriza a aplicação dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora que não estejam em contradição com a prova produzida. A inexistência de comprovação da contratação impede o reconhecimento da validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Assim, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, com o reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados sob a rubrica 259 no benefício previdenciário nº 160.360.870-0. Reconhecida a ausência de relação jurídica que justificasse os descontos realizados, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de erro justificável por parte da requerida. A realização de descontos sucessivos em benefício previdenciário sem comprovação de autorização prévia revela falha na prestação do serviço e violação aos deveres de boa-fé, transparência e segurança que devem orientar as relações de consumo. Dessa forma, a ré deve restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente, desde a competência de dezembro de 2023, inclusive aqueles eventualmente debitados durante o curso da demanda. A orientação firmada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a imperatividade da repetição em dobro nessas hipóteses: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por CONFIGURADOGRINALDO ALVES DA SILVA e pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por descontos indevidos cumulada com repetição de indébito e danos morais. O autor pleiteava a declaração de inexistência de vínculo contratual, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de débito, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e no Tema 929 do STJ; (ii) estabelecer se há relação de consumo entre o autor e a associação ré, com a consequente responsabilização civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contestação da associação ré atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em especial a inexistência de vínculo contratual entre as partes. A cobrança indevida, desacompanhada de demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 929. A natureza remunerada dos serviços ofertados pela associação, mesmo sem fins lucrativos, caracteriza relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas protetivas do consumidor. A falha na prestação de serviço evidencia-se pela ausência de prova do vínculo contratual, impondo-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa, dada a violação a direito da personalidade do autor. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional à extensão do dano, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido; recurso da ré não provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo contratual e engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A prestação de serviços por associação mediante remuneração caracteriza relação de consumo, ainda que a entidade não possua fins lucrativos. A inscrição indevida e a retenção indevida de valores do benefício previdenciário ensejam dano moral presumido, independentemente de prova do abalo sofrido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8018845-86.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 14/08/2025 ) De igual modo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ratificou idêntica diretriz: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por uma associação de aposentados contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou procedentes os pedidos de um beneficiário do INSS. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de mensalidade associativa e condenou a associação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suas razões, a associação apelante suscita preliminares de gratuidade da justiça e de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. No mérito, defende a legalidade da contratação, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, e o descabimento da restituição em dobro. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas no presente recurso são: a) o direito da associação apelante, entidade sem fins lucrativos, ao benefício da gratuidade da justiça; b) a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda (litisconsórcio passivo necessário); c) a validade da filiação do consumidor e da autorização para desconto em seu benefício previdenciário; d) a configuração do dever de restituir os valores descontados e a forma de tal restituição (simples ou em dobro); e) a ocorrência de dano moral indenizável; e f) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00). III. Razões de decidir 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, depende de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A apelante não apresentou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência financeira, limitando-se a invocar sua natureza associativa. A previsão do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) não confere isenção automática e incondicional, devendo ser interpretada em harmonia com as normas processuais gerais. Preliminar rejeitada. Deferimento do pedido subsidiário de recolhimento das custas processuais ao final do processo. 4. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o INSS não prospera. A controvérsia central da lide reside na validade do negócio jurídico supostamente celebrado entre o consumidor e a associação, matéria de direito privado. O INSS atua como mero agente operacionalizador dos descontos, não participando da relação contratual subjacente. A sentença que declara a nulidade do vínculo e condena a associação a reparar os danos é plenamente eficaz sem a presença da autarquia federal no processo. Preliminar rejeitada. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Cabia à associação apelante, na condição de fornecedora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca manifestação de vontade do consumidor em se filiar e autorizar os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. O "Termo de Autorização" juntado aos autos é documento unilateral e frágil, desprovido de assinatura ou de qualquer mecanismo de validação digital confiável que permita atestar sua autenticidade e a efetiva anuência do consumidor. Diante da falha da apelante em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe. 6. A cobrança de valores com base em contrato inexistente configura prática abusiva e enseja o dever de restituição. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é a regra, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável. A conduta da apelante, ao efetuar descontos no benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável com base em documentação probatória manifestamente insuficiente, não configura engano justificável, mas sim falha grave na prestação do serviço, justificando a condenação à devolução em dobro. 7. O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude do ato. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, destinada à subsistência de pessoa aposentada por invalidez, extrapolam o mero dissabor e atingem a dignidade do consumidor, gerando aflição, insegurança e abalo psicológico que merecem reparação. 8. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar o abalo sofrido pela vítima e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 9. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica sem fins lucrativos que pleiteia a gratuidade da justiça deve comprovar sua hipossuficiência financeira, não sendo a sua natureza associativa, por si só, suficiente para a concessão do benefício (Súmula 481/STJ). 2. Em ações que discutem a validade de filiação e descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário, o INSS não é litisconsorte passivo necessário, pois atua como mero agente de repasse. 3. A ausência de prova robusta da contratação e da manifestação de vontade inequívoca do consumidor para filiação associativa torna os descontos em seu benefício previdenciário indevidos, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e a compensação por danos morais in re ipsa." ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004036-69.2025.8.05.0191,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 17/06/2026 ) Noutro giro, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário ultrapassam o limite dos transtornos cotidianos, especialmente porque atingem verba de natureza alimentar destinada à manutenção da parte autora. No caso concreto, verifica-se que a autora, pessoa idosa, teve valores retirados de seu benefício previdenciário sem comprovação de autorização ou contratação, circunstância capaz de gerar insegurança, preocupação e violação à sua tranquilidade. A conduta da requerida configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de violar direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Para fixação do valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a condição das partes, o caráter compensatório da indenização e a necessidade de evitar a repetição da conduta ilícita. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza alimentar da verba atingida e a quantidade de descontos realizados, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, a autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados pela requerida. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre da ausência de comprovação de contratação válida e da constatação dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. O perigo de dano também está presente, pois a continuidade dos descontos implica redução mensal de verba destinada à subsistência da beneficiária. Dessa forma, impõe-se confirmar a tutela de urgência para determinar a cessação definitiva dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora, devendo ser adotadas as providências necessárias para exclusão da rubrica correspondente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Sandra Maria Costa Pires contra UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida, bem como a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos descontos realizados a título de contribuição associativa no benefício previdenciário da demandante; b) conceder a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar novos descontos ou cobranças no benefício previdenciário da autora (NB nº 160.360.870-0), no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevidamente efetuado, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora sob a rubrica 259, desde a competência de dezembro de 2023, inclusive aqueles eventualmente descontados no curso da demanda, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, ambos a partir de cada desconto realizado; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir do primeiro desconto efetuado. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais e decorrido o prazo de 30 dias sem requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito