Ementa
Posto isso, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. RECIFE, 23 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito
Posto isso, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. RECIFE, 23 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito
sem_resolucao_merito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0030496-91.2026.8.17.8201 REQUERENTE: TURINVEST - INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA, JOAO BEZERRA DA SILVA REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, proposta por TURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Em análise dos autos, verifica-se de logo a incompetência territorial deste juízo, uma vez que os autores possuem domicílios na cidade Baía Formosa/RN e Jaboatão dos Guararapes/PE, respectivamente, enquanto o demandado encontra-se domiciliado no estado de São Paulo, conforme consta na peça inicial. Ressalto que na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser declarada ex officio, segundo Enunciado 89 do FONAJE, a seguir transcrito: Enunciado 89 “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Posto isso, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. RECIFE, 23 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito