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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0820918-67.2023.8.19.0038

Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0820918-67.2023.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERCEIRO PREJUDICADO. ACORDO ENTRE SEGURADORA, SEGURADO E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 529 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por motorista de aplicativo, condutor e comandatário do veículo envolvido em acidente de trânsito, buscando ressarcimento de lucros cessantes em face da seguradora do causador do dano.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da Súmula nº 529 do STJ é adequada ao caso concreto, de modo a confirmar se o terceiro prejudicado possui legitimidade para propor ação indenizatória diretamente contra a seguradora, em caso de formulação de acordo prévio entre a seguradora, o segurado e a proprietária do veículo avariado.

III. Razões de decidir

3. Acordo firmado entre seguradora, segurado e proprietária do veículo caracteriza o reconhecimento administrativo da responsabilidade civil e da cobertura securitária, afastando a hipótese típica da Súmula nº 529 do STJ.

4. O reconhecimento da responsabilidade pelo sinistro e o pagamento de indenização à proprietária do veículo demonstram anuência do segurado e da seguradora, legitimando o terceiro prejudicado a propor ação direta para ressarcimento de eventuais prejuízos remanescentes.

5. A aplicação automática da Súmula nº 529 do STJ, sem análise do contexto fático e da conduta das partes, viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, configurando o error in procedendo, que enseja a anulação da sentença.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, afastar a aplicação da Súmula nº 529 do STJ ao caso concreto, reconhecer a legitimidade do terceiro prejudicado para ajuizar ação direta contra a seguradora e determinar a reabertura da fase instrutória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 485, VI; CC, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 471; STJ, Súmula nº 529; TJ-RJ, Apelação 0800079-31.2025.8.19.0012, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 02.07.2026; TJ-RJ, Apelação 0040052-11.2020.8.19.0203, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 17.03.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO APELO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.