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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000560-25.2026.8.17.2218

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0000560-25.2026.8.17.2218
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo extrajudicial, homologado por este Juízo, deixa-se de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, por inexistir sucumbência. Intime-se o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0000560-25.2026.8.17.2218 REQUERENTE: P. V. D. M. REQUERIDO(A): I. D. S. B. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de nº 0003635-14.2022.8.17.2218, ajuizada por A.F.V.D.S., menor impúbere, representado por sua genitora P. V. D. M., em face de Islanlandarley dos Santos Bernardo, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça executiva, o exequente sustentou que o requerido não vinha cumprindo a decisão nos moldes fixados, apresentando débito total de R$ 4527,35 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) relativos ao período de julho/23 a fevereiro/2026. Pugnou pela apresentação de documentos pelo requerido, a intimação para pagamento. Deferida Gratuidade (ID 231242010). Intimado, o requerente apresentou impugnação ao valor exequendo e justificativa de impossibilidade pagamento, sustentando que foram utilizados parâmetros de cálculos errados para os períodos que se encontrava em emprego formal e alegando a impossibilidade de pagamento em razão de se encontrar desempregado desde 12/09/2025 e o afastamento da prisão civil (ID 233765338). Anexou aos autos cópia de CTTPS (ID. 233765347) O exequente juntou manifestou requerendo a expedição de ofício ao INSS para envio do CNIS do período requerido visando apuração do débito alimentar (ID. 234399850) Manifestação do Ministério Público ID 238083983. Determinada expedição de ofício ao INSS. Petição da autora requerendo homologação de acordo extrajudicial para pagamento dos débitos (ID 245157371), no importe de R$ 9.353,00 (nove mil, trezentos e cinquenta e três reais), com pagamento inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) e seis prestações sucessivas no valor de R$ 1.054,00 (mil e cinquenta e quatro reais) cada uma. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face de I. D. S. B... No curso do feito, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial (Id nº 245163943), por meio do qual o executado reconheceu o débito alimentar existente e ajustou sua forma de pagamento, requerendo sua homologação judicial. Verifica-se que o acordo firmado atende aos requisitos legais, não havendo qualquer vício de consentimento, tampouco afronta a normas de ordem pública, além de resguardar o melhor interesse dos menores, motivo pelo qual deve ser homologado. Verifica-se que o acordo firmado atende aos requisitos legais, não havendo qualquer vício de consentimento, tampouco afronta a normas de ordem pública, além de resguardar o melhor interesse dos menores, motivo pelo qual deve ser homologado. Dessa forma, estando o acordo em consonância com o ordenamento jurídico e não havendo prejuízo a quaisquer das partes ou ao menor envolvido, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo extrajudicial, homologado por este Juízo, deixa-se de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, por inexistir sucumbência. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana-PE, 23 de julho de 2026. Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito