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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015705-54.2025.8.17.8201

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0015705-54.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial pelos demandantes, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)CONDENAR a demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A – LATAM ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante GILBAR GOMES DE OLIVEIRA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, ambos incidentes a partir da data desta sentença, nos termos da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento; 2)CONDENAR a demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A – LATAM ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante HUGO GEORGE SANTOS CAVALCANTI, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, ambos incidentes a partir da data desta sentença, nos termos da Lei nº 14.905/2024. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema PJe e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei nº 10.892/92) e da Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra, no que couber, os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e, se for o caso, o preparo, intimando-se o(s) embargado(s) e/ou recorrido(s) para apresentar(em) as suas contrarrazões. Em seguida, façam-se os autos conclusos para apreciação pelo Juízo de primeiro grau ou remetam-se ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso(s) e/ou com recurso(s) inominado(s) intempestivo(s), certifique-se tal circunstância, intimando-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada tempestivamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art. 13, inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicada no DJe nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que compete ao Relator, sem prejuízo da análise feita pelo Juízo de primeiro grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como deci

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0015705-54.2025.8.17.8201 DEMANDANTES: GILBAR GOMES DE OLIVEIRA, HUGO GEORGE SANTOS CAVALCANTI DEMANDADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Gilbar Gomes de Oliveira e Hugo George Santos Cavalcanti em face de TAM Linhas Aéreas S/A – LATAM, na qual os demandantes alegam que, por ocasião do embarque no voo LA 3382, no trecho Guarulhos/SP–Recife/PE, em 10/03/2025, o primeiro autor foi compelido a deixar o assento localizado junto à saída de emergência, sob o argumento de que seria idoso e, por essa razão, inapto a ocupá-lo, situação que culminou em discussão com a tripulação, ameaça de acionamento da Polícia Federal, desembarque compulsório de ambos os demandante, atraso aproximado de cinco horas para reacomodação, ausência de assistência material adequada e extravio temporário de bagagem. A demandada apresentou contestação sustentando a regularidade da conduta da tripulação, afirmando que os passageiros descumpriram normas de segurança operacional e apresentaram comportamento incompatível com a permanência na aeronave, defendendo o exercício regular de direito. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 27.07.2026 (ID. 248028547), onde compareceram as partes, todavia, não houve composição entre elas, sendo na ocasião colhidos os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia, encerrando-se a instrução processual. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da licitude da retirada compulsória dos autores da aeronave e da consequente responsabilidade civil da companhia aérea. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os Arts. 6º, VI, 14 e 20, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Embora a empresa alegue que o primeiro demandante - Gilbar Gomes de Oliveira, não preenchia os requisitos para ocupar assento localizado na saída de emergência, não produziu prova suficiente de que o desembarque compulsório decorreu de concreta necessidade operacional ou de efetivo risco à segurança do voo. Também não restou comprovada a alegada indisciplina atribuída aos passageiros. Os registros internos apresentados pela própria companhia constituem documentos unilaterais, insuficientes para demonstrar, isoladamente, a narrativa defensiva. Ainda que se admitisse a necessidade de remanejamento do assento por razões de segurança, tal circunstância não justificaria, por si só, o desembarque dos autores, sobretudo do segundo demandante, que sequer ocupava o assento objeto da controvérsia e não há prova robusta de que tenha contribuído para qualquer situação de risco. Além disso, verifica-se que a própria companhia havia previamente emitido o cartão de embarque contemplando o referido assento, circunstância que evidencia falha organizacional da fornecedora do serviço. Os elementos constantes dos autos evidenciam que os demandante foram retirados da aeronave diante dos demais passageiros, submetidos a constrangimento público, sofreram atraso aproximado de cinco horas para prosseguimento da viagem e não receberam assistência material adequada. Tais circunstâncias extrapolam os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo, configurando ofensa à dignidade dos consumidores e ensejando reparação pelos danos morais experimentados. Quanto ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando-se as circunstâncias, a gravidade da conduta, sua repercussão, a capacidade econômica da empresa demandada e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. No caso concreto, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$. 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do primeiro demandante - Gilbar Gomes de Oliveira, diretamente atingido pela conduta da companhia aérea, e em R$ 4.000,00 (sete mil reais) em favor do segundo demandante - Hugo George Santos Cavalcanti, que suportou os efeitos reflexos do desembarque compulsório, valores estes que segue os parâmetros deste Juízo e das Turmas Recursais em casos análogos e semelhantes. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial pelos demandantes, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)CONDENAR a demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A – LATAM ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante GILBAR GOMES DE OLIVEIRA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, ambos incidentes a partir da data desta sentença, nos termos da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento; 2)CONDENAR a demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A – LATAM ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante HUGO GEORGE SANTOS CAVALCANTI, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, ambos incidentes a partir da data desta sentença, nos termos da Lei nº 14.905/2024. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema PJe e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei nº 10.892/92) e da Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra, no que couber, os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e, se for o caso, o preparo, intimando-se o(s) embargado(s) e/ou recorrido(s) para apresentar(em) as suas contrarrazões. Em seguida, façam-se os autos conclusos para apreciação pelo Juízo de primeiro grau ou remetam-se ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso(s) e/ou com recurso(s) inominado(s) intempestivo(s), certifique-se tal circunstância, intimando-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada tempestivamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art. 13, inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicada no DJe nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que compete ao Relator, sem prejuízo da análise feita pelo Juízo de primeiro grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária, na linha dessa alteração regimental e com a ressalva do entendimento constante do Enunciado nº 166 do FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou a existência de pedido de gratuidade, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remeta os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins. Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, observadas as cautelas de estilo. Sendo obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, efetue o pagamento e comprove nos autos o adimplemento da condenação, ciente de que, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento), prosseguindo-se a execução até ulterior satisfação do crédito. Havendo pagamento voluntário e requerido o levantamento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante e de seu advogado, exclusivamente quanto aos honorários contratuais comprovados mediante contrato. Os demais casos serão apreciados oportunamente. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta na sentença, sob pena de incidência da multa fixada e prosseguimento da execução. Não havendo recurso(s) inominado(s), certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO