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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Agravo de Instrumento 3007038-02.2026.8.19.0000

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
3007038-02.2026.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM). INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), percebida por policial militar da ativa, ao fundamento de sua natureza indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre a GRAM; e (ii) se, em juízo de cognição sumária, a natureza jurídica da gratificação autoriza o reconhecimento da probabilidade do direito invocado pelo autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise recursal limita-se à verificação dos requisitos autorizadores da tutela provisória, não comportando exame exauriente acerca da natureza jurídica da verba discutida, matéria reservada ao julgamento do mérito da ação originária. A Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), prevista no art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.537/2021, é destinada à compensação dos riscos inerentes à atividade militar, sendo devida exclusivamente aos militares em efetivo exercício. Em juízo de probabilidade, a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a natureza indenizatória e pro labore faciendo da GRAM, circunstância que afasta, em princípio, a incidência do imposto de renda sobre a verba. O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos incidentes sobre parcela de caráter alimentar, com impacto financeiro direto na remuneração do servidor. Não se verifica risco de irreversibilidade da medida em desfavor da Administração Pública, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá a cobrança dos valores cuja exigibilidade restou suspensa pelos meios legalmente cabíveis. Ausentes elementos que evidenciem ilegalidade, teratologia ou contrariedade à prova dos autos, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 59 do TJRJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO: “1. Em juízo de cognição sumária, a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) apresenta natureza indenizatória e compensatória dos riscos inerentes à atividade militar, autorizando o reconhecimento da probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. 2. A manutenção dos descontos de imposto de renda sobre verba de natureza alimentar configura perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela provisória. 3. A decisão concessiva de tutela de urgência somente comporta reforma quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, nos termos da Súmula nº 59 do TJRJ.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I; Lei Estadual nº 279/1979, art. 19-A; Lei Estadual nº 9.537/2021.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, Súmula nº 59; TJRJ, AI nº 0004920-07.2026.8.19.0000, Rel. Des. Maria Cristina de Brito Lima, j. 02.02.2026; TJRJ, AI nº 0103939-20.2025.8.19.0000, Rel. Des. Jacqueline Lima Montenegro, j. 27.01.2026; TJRJ, AI nº 0068827-87.2025.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j. 21.08.2025.