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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0190292-53.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0190292-53.2026.8.04.1000

Ementa

Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de modo JULGO PROCEDENTE a Ação de Procedimento Comum, proposta por MARIA DE FÁTIMA CORREA, em face de BANCO PAN S.A..

a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato objeto dos autos, em razão da irregularidade da assinatura digital, bem como a concessão de obrigação de fazer concernente à interrupção dos descontos;

b) CONDENAR o Réu a restituir ao Autor os valores descontados indevidamente, em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) a partir da citação (art. 405 do CC/02);

c) CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil).

Em razão do princípio da causalidade, e havendo sucumbência total do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, que ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de modo JULGO PROCEDENTE a Ação de Procedimento Comum, proposta por MARIA DE FÁTIMA CORREA, em face de BANCO PAN S.A.. a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato objeto dos autos, em razão da irregularidade da assinatura digital, bem como a concessão de obrigação de fazer concernente à interrupção dos descontos; b) CONDENAR o Réu a restituir ao Autor os valores descontados indevidamente, em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) a partir da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil). Em razão do princípio da causalidade, e havendo sucumbência total do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, que ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.