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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0032649-34.2025.8.17.8201

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0032649-34.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial, para condenar o demandado (ESTADO DE PERNAMBUCO) ao pagamento da conversão em pecúnia do saldo da licença-prêmio objeto desta lide (ou seja: 04 meses da licença prêmio do terceiro decênio), na importância de R$ 7.418,70 (sete mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta centavos). Deverá incidir correção monetária na forma dos Enunciados Administrativos nº 11 e nº 21 da Seção de Direito Público do TJPE, com termo inicial a partir da data da transferência para a inatividade (Enunciado Administrativo nº 15 da Seção de Direito Público do TJPE). Sobre o montante devido, não incide imposto de renda, nos termos da Súmula nº 136 do STJ. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0032649-34.2025.8.17.8201 REQUERENTE: KARLOS ADRIANO MENEZES VASCONCELOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do ente público descrito no polo demandado, na qual postulou a condenação deste ao pagamento da quantia equivalente à conversão em pecúnia da licença-prêmio que alegou não ter sido usufruída por necessidade do serviço no decurso de sua carreira funcional. Validamente citado, o (s) ente (s) público (s) demandado (s) apresentou defesa, na qual afirmou estar agindo em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, justificando não ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio, por conta das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/99. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos. Dispensada a audiência. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora, servidor (a) público (a) estadual inativo (a), à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. A esse respeito, embora a legislação estadual restrinja tal conversão em caso de falecimento do servidor em atividade, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 635, e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema 1.086, firmaram entendimento no sentido de que a não conversão da licença-prêmio não usufruída implica enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo devida a indenização ao servidor inativo, ainda que inexistente requerimento administrativo prévio, bem como afastando-se a necessidade da comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço. Confira-se: Tese firmada: “É assegurada ao servidor público inativa a conversão de férias não gozadas ou de outros direito de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.” (STF, ARE nº 721001, Rel.: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno). Tese firmada: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” (STJ, REsp 1854662/CE, Rel.: Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, data do julgamento: 22/06/2022) Diante disso, compreendo com base nos precedentes acima colacionados que é cabível a indenização ao servidor público aposentador que não utilizou o licenciamento em tela, nem o aproveitou para outros fins funcionais. Na hipótese do presente caso concreto, cumpre pontuar que a licença-prêmio prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco é adquirida por decênios, contados a partir da admissão do servidor. No caso dos autos, considerando que o demandante ingressou no serviço público em julho/1993, os períodos aquisitivos distribuem-se da seguinte forma: de julho/1993 a julho/2003 (primeiro decênio); de julho/2003 a julho/2013 (segundo decênio); e de julho/2013 a julho/2023 (terceiro decênio). Quanto ao primeiro decênio (julho/1993 a julho/2003), vislumbro tratar-se de fato incontroverso, vez que a respectiva licença-prêmio foi integralmente usufruída pelo autor. No que se refere ao segundo decênio, correspondente ao intervalo de julho/2003 a julho/2013, a tese do ente público não merece guarida. Isso porque a documentação acostada aos autos demonstra que o autor registrou apenas 01 (uma) falta durante o período aquisitivo. Os demais afastamentos anotados em seus assentamentos funcionais referem-se a férias e licença-prêmio anteriormente adquirida, hipóteses que são expressamente consideradas como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos do art. 91, incisos I e VIII, da Lei Estadual nº 6.123/1968. Dessa forma, inexistindo interrupção apta a impedir a aquisição do benefício funcional, compreendo que o demandante implementou os requisitos necessários à aquisição do segundo decênio de licença-prêmio. Diversamente, em relação ao terceiro decênio, compreendido entre julho/2013 e julho/2023, assiste razão ao ente público demandado. Com efeito, a parte ré desincumbiu-se do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do demandante, ao comprovar, mediante a ficha de frequência acostada ao id. 239655225, que o autor contabilizou 89 (oitenta e nove) faltas não justificadas durante o respectivo período aquisitivo. Referida quantidade supera o limite de 30 (trinta) dias previsto no art. 113, inciso II, da Lei Estadual nº 6.123/1968, circunstância que impede a aquisição da licença-prêmio correspondente. Assim, entendo que o demandante não implementou os requisitos legais necessários à formação do terceiro decênio. Dessa forma, entendo que a parte autora faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio do segundo decênio. Os precedentes do STF e do STJ, proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos possuem caráter vinculante, devendo ser observados por este Juízo. Cumpre registrar que a negativa dos demandados se baseou exclusivamente na vedação prevista na Emenda Constitucional de Pernambuco nº 16/99, sem comprovação de utilização do período para outros benefícios. Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1.086), não incumbe ao servidor comprovar a impossibilidade de fruição do benefício durante a atividade, presumindo-se que a não utilização decorreu de necessidade do serviço. Quanto aos critérios de liquidação, a base de cálculo deverá corresponder à última remuneração percebida na ativa (vencimento-base acrescido das parcelas incorporáveis, incluindo-se o abono de permanência por força do Tema nº 1.233 do STJ), excluídas as verbas de caráter transitório. E, quanto a esse aspecto, pondero que dever prevalecer, com ressalvas, os valores informados pelo demandado na planilha de id. 232825498, na qual deverão ser considerados apenas 06 (seis) meses de remuneração relativos à conversão em pecúnia do segundo decênio da licença prêmio, de tal forma que a totalidade de valores devidos à parte demandante é de R$ 7.418,70 (sete mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta centavos). Sobre o montante devido, não incide imposto de renda, nos termos da Súmula nº 136 do STJ. A correção monetária deverá ser feita mediante incidência do IPCA-e até novembro/2021 e Taxa SELIC a partir de dezembro/2021 (Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025), respeitado Direito Intertemporal previsto nos Enunciados Administrativos nº 11 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 1 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021”. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 21: “Na indenização por danos materiais, a correção monetária deve ser calculada, (i) desde o efetivo prejuízo até dezembro de 2002, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo 2 Especial (IPCA-E); (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” O termo inicial da correção monetária deverá corresponder à data da transferência para a inatividade, por ter sido este o momento em que as parcelas relativas à licença-prêmio deveriam ter sido pagas, na forma estabelecida no Enunciado Administrativo nº 15 da Seção de Direito Público do TJPE: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial, para condenar o demandado (ESTADO DE PERNAMBUCO) ao pagamento da conversão em pecúnia do saldo da licença-prêmio objeto desta lide (ou seja: 04 meses da licença prêmio do terceiro decênio), na importância de R$ 7.418,70 (sete mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta centavos). Deverá incidir correção monetária na forma dos Enunciados Administrativos nº 11 e nº 21 da Seção de Direito Público do TJPE, com termo inicial a partir da data da transferência para a inatividade (Enunciado Administrativo nº 15 da Seção de Direito Público do TJPE). Sobre o montante devido, não incide imposto de renda, nos termos da Súmula nº 136 do STJ. Intimem-se as partes. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pequeno valor à Procuradoria Geral do ente público demandado para pagamento no prazo e 02 meses, sob pena de bloqueio de conta bancária via SISBAJUD. RECIFE, data da assinatura eletrônica Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito atl