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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Agravo de Instrumento 5016773-65.2025.8.08.0000

Julgamento
30/05/2025
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5016773-65.2025.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por MBM Seguradora S.A. contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto nos autos de ação de cobrança de seguro, no qual se pretendia a redução dos honorários periciais fixados em R$ 3.600,00, sob alegação de excesso, desproporcionalidade e cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que fixa honorários periciais admite impugnação por agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se a hipótese configura situação de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e não contempla decisão que fixa honorários periciais. A tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988 exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. A fixação de honorários periciais não configura situação de urgência, pois a controvérsia pode ser devolvida ao Tribunal em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem ocorrência de preclusão. A alegação de necessidade de adiantamento da verba pericial e de dificuldade de ressarcimento futuro não evidencia, por si só, urgência capaz de justificar o afastamento do rol do art. 1.015 do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afasta o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que arbitram honorários periciais, por inexistir risco de inutilidade do julgamento futuro. Deve ser mantida a decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento por ausência de previsão legal para o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que fixa honorários periciais não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. A taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ somente autoriza o agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. A discussão acerca do arbitramento dos honorários periciais pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo prejuízo apto a justificar a mitigação do rol legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.827.854/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.12.2021; TJES, AI nº 5002733-15.2024.8.08.0000, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível; TJES, AI nº 5016814-66.2024.8.08.0000, Rel. Desa. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível; TJES, AI nº 5006146-02.2025.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível; TJES, AI nº 5006947-15.2025.8.08.0000, Rel. Desa. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.