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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0238015-68.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0238015-68.2026.8.04.1000

Ementa

Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) DETERMINAR ao requerido que cesse imediatamente e de forma definitiva quaisquer descontos relacionados aos referidos lançamentos no benefício do requerente, abstendo-se de realizar novas cobranças a esse título, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido realizado; b) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 35.861,06 (trinta e cinco mil oitocentos e sessenta e um reais e seis centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do ajuizamento da demanda e juros moratórios pela taxa legal, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir desta data.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) DETERMINAR ao requerido que cesse imediatamente e de forma definitiva quaisquer descontos relacionados aos referidos lançamentos no benefício do requerente, abstendo-se de realizar novas cobranças a esse título, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido realizado; b) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 35.861,06 (trinta e cinco mil oitocentos e sessenta e um reais e seis centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do ajuizamento da demanda e juros moratórios pela taxa legal, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir desta data.