Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JAQUELINE RIBEIRO DA COSTA em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Em consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida, ficando sem efeito a determinação de exclusão da anotação restritiva relativa ao débito objeto destes autos;
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.