Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0600066-81.2026.8.04.3800

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0600066-81.2026.8.04.3800

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JAQUELINE RIBEIRO DA COSTA em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.

Em consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida, ficando sem efeito a determinação de exclusão da anotação restritiva relativa ao débito objeto destes autos;

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JAQUELINE RIBEIRO DA COSTA em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Em consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida, ficando sem efeito a determinação de exclusão da anotação restritiva relativa ao débito objeto destes autos; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.