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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0067721-80.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0067721-80.2026.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAIMUNDO GIOMAR MEDEIROS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, para DECLARAR a ilicitude e a inexigibilidade dos débitos operados sob a modalidade de débito automático na conta corrente nº 44965-2, agência 3711, de titularidade do Autor, sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", no período compreendido entre dezembro de 2018 e março de 2021;

DETERMINAR que o banco Requerido se abstenha, em definitivo, de efetuar novos descontos sob a referida rubrica ("GASTOS CARTAO DE CREDITO") na aludida conta bancária do autor, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento;

CONDENAR o banco Requerido a RESTITUIR ao autor os valores descontados indevidamente sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", que totalizam o importe histórico de R$ 3.472,35 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), a ser apurado mediante simples cálculo aritmético a partir dos extratos dos autos, na FORMA SIMPLES quanto aos descontos efetuados até 29/03/2021 e em DOBRO quanto aos descontos levados a efeito a partir de 30/03/2021, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada efetivo desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação, observada a trava que impede juros negativos;

CONDENAR o banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação, observada a trava que impede juros negativos;

CONDENAR o banco Requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em observância à Súmula 326 do STJ.

Advindo o TRÂNSITO EM JULGADO, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAIMUNDO GIOMAR MEDEIROS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, para DECLARAR a ilicitude e a inexigibilidade dos débitos operados sob a modalidade de débito automático na conta corrente nº 44965-2, agência 3711, de titularidade do Autor, sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", no período compreendido entre dezembro de 2018 e março de 2021; DETERMINAR que o banco Requerido se abstenha, em definitivo, de efetuar novos descontos sob a referida rubrica ("GASTOS CARTAO DE CREDITO") na aludida conta bancária do autor, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; CONDENAR o banco Requerido a RESTITUIR ao autor os valores descontados indevidamente sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", que totalizam o importe histórico de R$ 3.472,35 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), a ser apurado mediante simples cálculo aritmético a partir dos extratos dos autos, na FORMA SIMPLES quanto aos descontos efetuados até 29/03/2021 e em DOBRO quanto aos descontos levados a efeito a partir de 30/03/2021, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada efetivo desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação, observada a trava que impede juros negativos; CONDENAR o banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação, observada a trava que impede juros negativos; CONDENAR o banco Requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em observância à Súmula 326 do STJ. Advindo o TRÂNSITO EM JULGADO, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C.