Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Adão dos Santos Barbosa em face de Banco Bradesco S/A, para:
a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos lançados na conta corrente nº 23699-3, agência 0320, sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP", referentes ao período de dezembro de 2021 a setembro de 2023;
b) CONDENAR o banco requerido a restituir à parte autora, em dobro, o valor total descontado indevidamente na conta corrente sob a rubrica retromencionada, perfazendo o montante condenatório de R$ 20.371,16 (vinte mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora com esteio no artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024) contados da citação aperfeiçoada em 09/02/2026 (artigo 405 do Código Civil);
c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora nos moldes do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024) a partir da citação inicial em 09/02/2026 (artigo 405 do Código Civil);
d) DETERMINAR a intimação do requerido para que se abstenha de efetuar novos descontos na conta corrente do autor relativos à rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP" sob os contratos declarados nulos, sob pena de incidência de multa cominatória a ser oportunamente fixada em fase executiva para o caso de descumprimento.
Em razão da sucumbência integral, CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do promovente, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa.
Publique-se.