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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0048932-79.2023.8.17.2001

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0048932-79.2023.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ANDRE VIEIRA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar a autarquia ré a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente acidentário, espécie 94, com DIB em 22/04/2021, acrescido de abono anual, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O auxílio-acidente será mensal e corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, observada a legislação aplicável. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB fixada nesta sentença, respeitada a impossibilidade de cumulação com eventual benefício inacumulável no mesmo período e autorizada a compensação de valores pagos administrativamente sob o mesmo fato gerador. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação aplicável e dos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, observada a Súmula 204 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. Em razão da natureza alimentar do benefício e da fundamentação acima exposta, defiro a tutela provisória para determinar ao INSS a implantação do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, considerando que o proveito econômico da demanda não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Sem custas, observada a legislação de regência. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0048932-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANDRE VIEIRA LEITE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241548049, conforme segue transcrito abaixo: " EMENTA: Ação acidentária. Auxílio-acidente. Acidente de trajeto. Fratura do maléolo lateral direito. Sequela consolidada. Limitação mínima reconhecida em perícia judicial. Atividade habitual de conferente de carga e descarga. Necessidade de maior esforço para o labor habitual. Tema 416 do STJ. Procedência do pedido. S E N T E N Ç A Vistos etc. CARLOS ANDRE VIEIRA LEITE, já qualificado nos autos, ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que sofreu acidente de trajeto, com fratura do maléolo lateral direito, e permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade habitual de conferente de carga e descarga. A parte autora narrou que, após o acidente, passou a apresentar dificuldades para deambular, subir e descer escadas, permanecer por longos períodos em pé, correr, agachar e carregar peso, sustentando que tais limitações lhe exigem maior esforço físico no desempenho da atividade laboral habitual, conforme petição inicial de ID nº 132206077. O INSS apresentou contestação no ID nº 150685339, impugnando a pretensão autoral. Durante a instrução, foi realizada perícia médica judicial pelo Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, que apresentou laudo no ID nº 190427025. Após a juntada do laudo, a parte autora apresentou manifestação no ID nº 200490435 e, posteriormente, petição no ID nº 227491817. O INSS manifestou-se no ID nº 217588951, sustentando ausência de redução específica da capacidade laborativa. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência do pedido no ID nº 232901246. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do referido dispositivo, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para a concessão do benefício, exige-se a presença dos seguintes requisitos: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza ou evento equiparado; consolidação das lesões; e existência de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo. No caso concreto, a qualidade de segurado está demonstrada pelos documentos previdenciários constantes dos autos, especialmente pelos dados constantes do dossiê previdenciário de ID nº 150685341 e pela análise do histórico ocupacional constante do laudo pericial de ID nº 190427025. A ocorrência do acidente também restou comprovada. O conjunto probatório indica que a parte autora sofreu acidente de trajeto, com fratura do maléolo lateral direito, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico e recuperação posterior, conforme documentos médicos e previdenciários de ID nº 132207244, bem como laudo pericial judicial de ID nº 190427025. Embora o benefício anterior tenha sido analisado administrativamente na espécie previdenciária, a natureza acidentária do evento decorre do próprio contexto probatório dos autos, especialmente da narrativa inicial, da Comunicação de Acidente de Trabalho de ID nº 132207242 e do reconhecimento pericial de que a lesão decorreu de acidente de trajeto, conforme ID nº 190427025. O ponto central, portanto, reside na existência de sequela consolidada com repercussão na capacidade laborativa habitual. O laudo pericial judicial de ID nº 190427025 registrou o diagnóstico de fratura do maléolo lateral direito, CID S82.6, decorrente de acidente de trajeto. O perito consignou que a parte autora sofreu incapacidade total e temporária para recuperação da fratura, no período compreendido entre o acidente e a cessação administrativa indicada nos autos. Também registrou que o autor apresenta lesão consolidada, com limitações inferiores às descritas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, mas com sequelas que podem ser consideradas mínimas. É certo que o perito afirmou, em alguns pontos do laudo, não haver incapacidade laboral atual. Todavia, tal conclusão não afasta, por si só, o direito ao auxílio-acidente. Isso porque o auxílio-acidente não exige incapacidade total, tampouco impede o retorno do segurado ao trabalho. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, devido quando a lesão consolidada passa a exigir maior esforço para o desempenho da atividade habitual anteriormente exercida. No caso, a atividade habitual da parte autora é a de conferente de carga e descarga, função que, por sua própria natureza, demanda deslocamentos, permanência em pé, acompanhamento de operações de carga e descarga, movimentação no ambiente de trabalho e utilização funcional dos membros inferiores. O próprio laudo de ID nº 190427025 registra que a profissiografia foi analisada, apontando histórico ocupacional como conferente de carga e descarga desde 2018. Nesse contexto, a fratura do maléolo lateral direito, ainda que consolidada e ainda que não impeça por completo o retorno ao trabalho, constitui sequela relevante para a atividade habitual exercida pela parte autora. A limitação mínima reconhecida no laudo deve ser interpretada à luz da função efetivamente desempenhada, e não apenas sob perspectiva abstrata ou estritamente clínica. A distinção é importante: uma sequela mínima no tornozelo pode ter pouca repercussão para atividade predominantemente sentada, mas possui relevância distinta para trabalhador que exerce função ligada à conferência de carga e descarga, com exigência de locomoção, permanência em pé e esforço físico cotidiano. O art. 479 do CPC autoriza o magistrado a apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, as conclusões do laudo. Desse modo, embora a perícia tenha afastado incapacidade laboral atual, os próprios elementos nela registrados permitem reconhecer a existência de sequela consolidada mínima com repercussão funcional na atividade habitual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou entendimento de que, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se lesão decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano ou o grau de maior esforço, pois o benefício é devido ainda que mínima a lesão. Assim, a circunstância de a limitação ser inferior às hipóteses descritas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não impede a concessão do benefício, quando demonstrada a repercussão concreta da sequela sobre a atividade habitual. O que importa, para fins do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, ainda que essa redução seja discreta ou demande apenas maior esforço. No caso dos autos, a sequela reconhecida no laudo de ID nº 190427025, consistente em lesão consolidada decorrente de fratura do maléolo lateral direito, deve ser valorada em conjunto com a atividade habitual de conferente de carga e descarga, bem como com as limitações narradas desde a inicial de ID nº 132206077 e reforçadas nas manifestações de ID nº 200490435 e ID nº 227491817. A manifestação do INSS de ID nº 217588951 não afasta tal conclusão. A autarquia sustenta que não houve demonstração de redução específica da capacidade laborativa, mas essa tese parte de leitura restritiva da prova pericial. No caso concreto, a limitação mínima reconhecida pelo perito possui pertinência direta com a função habitual exercida pelo segurado, justamente por envolver membro inferior e atividade profissional que demanda locomoção e permanência em pé. O Ministério Público, no ID nº 232901246, também se manifestou pela procedência do pedido, destacando a existência de sequela consolidada e a redução permanente da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente acidentário. Quanto ao termo inicial, o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, fixou entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal. No caso concreto, a documentação constante dos autos indica a cessação em 21/04/2021, razão pela qual o benefício deve ser concedido a partir de 22/04/2021, conforme pedido formulado na inicial de ID nº 132206077. Considerando que a ação foi ajuizada em 05/05/2023, não há prescrição quinquenal a ser reconhecida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ANDRE VIEIRA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar a autarquia ré a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente acidentário, espécie 94, com DIB em 22/04/2021, acrescido de abono anual, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O auxílio-acidente será mensal e corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, observada a legislação aplicável. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB fixada nesta sentença, respeitada a impossibilidade de cumulação com eventual benefício inacumulável no mesmo período e autorizada a compensação de valores pagos administrativamente sob o mesmo fato gerador. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação aplicável e dos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, observada a Súmula 204 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. Em razão da natureza alimentar do benefício e da fundamentação acima exposta, defiro a tutela provisória para determinar ao INSS a implantação do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, considerando que o proveito econômico da demanda não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Sem custas, observada a legislação de regência. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Havendo recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Na hipótese de interposição de recurso pelo INSS, a remessa ao Tribunal somente deverá ocorrer após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, ou após deliberação específica deste Juízo sobre eventual descumprimento. Recife, data registrada eletronicamente pelo sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito " RECIFE, 27 de julho de 2026. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho