Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO). ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. TAXA PACTUADA QUE SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. OFENSA À COLEGIALIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que limitou os juros remuneratórios e determinou a repetição do indébito de forma simples.
2. O Banco Agravante alega ofensa à colegialidade e defende a legalidade da taxa frente ao risco da operação e ao nicho de mercado (público de baixa renda e negativado).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa à colegialidade e se a taxa de 18% a.m. é abusiva frente à média do BACEN para o período (5,69% a.m.).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade, pois a prolação de decisão monocrática pelo Relator possui respaldo no art. 932 do Código de Processo Civil, sendo eventual vício sanado pela interposição do Agravo Interno.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), pacificou o entendimento de que a revisão de juros remuneratórios é excepcional e exige demonstração cabal de abusividade. A Súmula 382/STJ estabelece que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
6. No caso concreto, a taxa contratada de 18% a.m. supera em mais do triplo a taxa média do BACEN para o período (setembro de 2024), que era de 5,69% a.m.. Tal discrepância exorbitante configura manifesta abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor.
7. É devida a restituição de forma simples dos valores pagos a maior, uma vez que a cobrança de encargo manifestamente abusivo contraria a boa-fé objetiva, servindo a devolução para evitar o enriquecimento sem causa da instituição bancária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único e 51, §1º; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, Súmula 382.
ACÓRDÃO
XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX
XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX
XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX