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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0201399-94.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0201399-94.2026.8.04.1000

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação supra.

Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95.

Visando a celeridade do feito e em caso de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por ato ordinatório, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95. Após, com ou sem provocação, remetam-se os autos à Turma Recursal, observadas as cautelas de praxe.

Transitando em julgado, arquive-se definitivamente.

P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

CONCLUSÃO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação supra. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95. Visando a celeridade do feito e em caso de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por ato ordinatório, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95. Após, com ou sem provocação, remetam-se os autos à Turma Recursal, observadas as cautelas de praxe. Transitando em julgado, arquive-se definitivamente. P. R. I. C.