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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802068-18.2025.8.19.0030

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0802068-18.2025.8.19.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido originário, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 224402802 e condenar o MUNICÍPIO DE MANGARATIBA a assegurar ao autor transporte sanitário adequado, na modalidade porta a porta, para realização de suas sessões de hemodiálise, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, observadas as indicações médicas pertinentes. Mantenho a multa fixada para hipótese de descumprimento, ficando eventual valor devido sujeito à apuração própria, limitada sua incidência ao período em que efetivamente demonstrada a inobservância da ordem judicial. Deixo de conhecer do pedido de indenização por danos morais formulado posteriormente, uma vez que não integrou validamente o objeto da demanda diante da ausência de consentimento do réu, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, observados os critérios e as faixas previstos no artigo 85, (sec)(sec) 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento das custas processuais, na forma da legislação estadual aplicável, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte vencedora, se houver. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo:0802068-18.2025.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MANGARATIBA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta porJOSÉ FERNANDES DA SILVAem face doMUNICÍPIO DE MANGARATIBA, por meio da qual pretende seja o réu compelido a disponibilizar transporte sanitário adequado, na modalidade porta a porta, para realização de tratamento de hemodiálise. Narra o autor, na inicial de ID 222592383, ser portador de insuficiência renal crônica terminal, necessitando realizar sessões de hemodiálise três vezes por semana. Sustenta que, embora utilize o transporte disponibilizado pelo Município, no retorno do tratamento era deixado a aproximadamente 50 metros de sua residência, tendo que percorrer trecho de terreno irregular, apesar de suas condições de saúde. Instruiu a inicial, dentre outros documentos, com laudo médico de ID 222592394, relatório médico de ID 222592395 e fotografias do percurso de ID 222592396. A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 224402802, determinando-se a disponibilização do transporte na modalidade porta a porta. O Município apresentou contestação no ID 235557967, acompanhada, dentre outros documentos, do Ofício GAB/SMS nº 2052/2025, ID 235557983, noticiando a adoção de providências para cumprimento da determinação judicial. Contra a decisão que deferiu a tutela foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0089700-11.2025.8.19.0000, tendo o recurso sido julgado pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, conforme acórdão juntado no ID 272902127, sobrevindo o trânsito em julgado, certificado no ID 284165897. No curso do feito, a parte autora pretendeu acrescentar pedido de indenização por danos morais, ao que se opôs expressamente o Município. Houve réplica no ID 287595155. O feito foi saneado pela decisão de ID 288043312, sendo considerada suficiente a prova documental e determinada a apresentação de razões finais. O autor apresentou memoriais no ID 290359805 e o Município no ID 290391769, tendo sido certificado no ID 294998826 que ambas as manifestações foram tempestivas. É o relatório. Decido. A causa encontra-se madura para julgamento, inexistindo necessidade de dilação probatória, conforme já estabelecido na decisão de saneamento de ID 288043312. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da demanda diante da pretensão da parte autora de acrescentar pedido de indenização por danos morais após a formação da relação processual.Dispõe o artigo 329, II, do Código de Processo Civil que, após a citação e até o saneamento do processo, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente poderá ocorrer com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso, o Município não anuiu à ampliação objetiva da demanda. Ao contrário, manifestou expressamente sua discordância quanto à inclusão da pretensão indenizatória, posição reiterada nas razões finais de ID 290391769.Assim, o pedido de indenização por danos morais não integrou validamente o objeto litigioso e, por consequência, não comporta apreciação de mérito nesta demanda. Passo ao exame do pedido originário. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação.No caso concreto, a controvérsia não diz respeito à mera existência de serviço municipal de transporte sanitário, mas à sua adequação às condições particulares de saúde do autor, que necessita realizar tratamento de hemodiálise de forma contínua e periódica. Os documentos médicos de IDs 222592394 e 222592395 demonstram a condição clínica que fundamenta a pretensão, enquanto as fotografias juntadas no ID 222592396 documentam as características do percurso indicado na inicial.Nessas circunstâncias, o transporte adequado não constitui mera comodidade pessoal, mas instrumento destinado a viabilizar, de forma segura e efetiva, o acesso do autor ao tratamento de saúde de que necessita.Foi diante desse quadro que a tutela de urgência foi deferida noID 224402802, determinando ao Município a disponibilização de transporte na modalidade porta a porta.A questão foi submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0089700-11.2025.8.19.0000. A Primeira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, conforme acórdão deID 272902127, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado, conforme certidão deID 284165897.Não prospera a alegação de indevida interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa.Não se está, no caso, criando política pública, estabelecendo genericamente a forma de organização do serviço municipal ou substituindo a Administração na escolha de prioridades. Cuida-se de situação individual e concretamente demonstrada, na qual o próprio serviço de transporte sanitário já é disponibilizado pelo Município, discutindo-se apenas sua adequação às condições específicas do usuário submetido a tratamento médico continuado. A própria conduta posterior do réu demonstra, ademais, a viabilidade material da obrigação. Com efeito, o Município informou a adoção das providências necessárias para disponibilização do transporte na modalidade porta a porta, conforme Ofício GAB/SMS nº 2052/2025, juntado no ID 235557983, reiterando nas razões finais de ID 290391769 que a determinação judicial vinha sendo cumprida.O cumprimento da tutela no curso do processo, entretanto, não conduz à perda superveniente do objeto. A obrigação possui natureza continuada, pois vinculada à necessidade periódica de realização das sessões de hemodiálise. O cumprimento da determinação judicial em caráter provisório não elimina o interesse no pronunciamento definitivo acerca da obrigação, especialmente porque o Município mantém sua resistência à pretensão deduzida.Não sobreveio, portanto, fato capaz de afastar os fundamentos que justificaram a concessão da tutela, impondo-se sua confirmação. Quanto à multa fixada para hipótese de descumprimento, o Município sustenta, nas razões finais de ID 290391769, ter cumprido a determinação judicial, requerendo o afastamento da multa relativamente ao período posterior ao cumprimento e, subsidiariamente, a redução de eventual montante anterior. A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e tem por finalidade assegurar a efetividade da ordem judicial. No caso, a medida coercitiva fixada juntamente com a tutela também foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0089700-11.2025.8.19.0000, tendo sido mantida a decisão recorrida, conforme acórdão de ID 272902127, posteriormente transitado em julgado, conforme ID 284165897. Não há fundamento, portanto, para simplesmente afastar a multa anteriormente estabelecida.Sua manutenção, contudo, não significa reconhecer, nesta sentença, a existência de determinado valor devido. A incidência concreta da multa pressupõe a demonstração de efetivo descumprimento da ordem judicial. Comprovado que o Município passou a cumprir regularmente a determinação a partir de determinada data, não haverá incidência relativamente ao período posterior em que observada a ordem. Eventual valor devido deverá, assim, ser apurado oportunamente, caso requerido, considerando-se exclusivamente o período de descumprimento efetivamente demonstrado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido originário, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 224402802 e condenar o MUNICÍPIO DE MANGARATIBA a assegurar ao autor transporte sanitário adequado, na modalidade porta a porta, para realização de suas sessões de hemodiálise, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, observadas as indicações médicas pertinentes. Mantenho a multa fixada para hipótese de descumprimento, ficando eventual valor devido sujeito à apuração própria, limitada sua incidência ao período em que efetivamente demonstrada a inobservância da ordem judicial. Deixo de conhecer do pedido de indenização por danos morais formulado posteriormente, uma vez que não integrou validamente o objeto da demanda diante da ausência de consentimento do réu, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, observados os critérios e as faixas previstos no artigo 85, (sec)(sec) 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento das custas processuais, na forma da legislação estadual aplicável, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte vencedora, se houver. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. MANGARATIBA, 18 de agosto de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular