Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo:0802068-18.2025.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MANGARATIBA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta porJOSÉ FERNANDES DA SILVAem face doMUNICÍPIO DE MANGARATIBA, por meio da qual pretende seja o réu compelido a disponibilizar transporte sanitário adequado, na modalidade porta a porta, para realização de tratamento de hemodiálise. Narra o autor, na inicial de ID 222592383, ser portador de insuficiência renal crônica terminal, necessitando realizar sessões de hemodiálise três vezes por semana. Sustenta que, embora utilize o transporte disponibilizado pelo Município, no retorno do tratamento era deixado a aproximadamente 50 metros de sua residência, tendo que percorrer trecho de terreno irregular, apesar de suas condições de saúde. Instruiu a inicial, dentre outros documentos, com laudo médico de ID 222592394, relatório médico de ID 222592395 e fotografias do percurso de ID 222592396. A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 224402802, determinando-se a disponibilização do transporte na modalidade porta a porta. O Município apresentou contestação no ID 235557967, acompanhada, dentre outros documentos, do Ofício GAB/SMS nº 2052/2025, ID 235557983, noticiando a adoção de providências para cumprimento da determinação judicial. Contra a decisão que deferiu a tutela foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0089700-11.2025.8.19.0000, tendo o recurso sido julgado pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, conforme acórdão juntado no ID 272902127, sobrevindo o trânsito em julgado, certificado no ID 284165897. No curso do feito, a parte autora pretendeu acrescentar pedido de indenização por danos morais, ao que se opôs expressamente o Município. Houve réplica no ID 287595155. O feito foi saneado pela decisão de ID 288043312, sendo considerada suficiente a prova documental e determinada a apresentação de razões finais. O autor apresentou memoriais no ID 290359805 e o Município no ID 290391769, tendo sido certificado no ID 294998826 que ambas as manifestações foram tempestivas. É o relatório. Decido. A causa encontra-se madura para julgamento, inexistindo necessidade de dilação probatória, conforme já estabelecido na decisão de saneamento de ID 288043312. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da demanda diante da pretensão da parte autora de acrescentar pedido de indenização por danos morais após a formação da relação processual.Dispõe o artigo 329, II, do Código de Processo Civil que, após a citação e até o saneamento do processo, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente poderá ocorrer com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso, o Município não anuiu à ampliação objetiva da demanda. Ao contrário, manifestou expressamente sua discordância quanto à inclusão da pretensão indenizatória, posição reiterada nas razões finais de ID 290391769.Assim, o pedido de indenização por danos morais não integrou validamente o objeto litigioso e, por consequência, não comporta apreciação de mérito nesta demanda. Passo ao exame do pedido originário. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação.No caso concreto, a controvérsia não diz respeito à mera existência de serviço municipal de transporte sanitário, mas à sua adequação às condições particulares de saúde do autor, que necessita realizar tratamento de hemodiálise de forma contínua e periódica. Os documentos médicos de IDs 222592394 e 222592395 demonstram a condição clínica que fundamenta a pretensão, enquanto as fotografias juntadas no ID 222592396 documentam as características do percurso indicado na inicial.Nessas circunstâncias, o transporte adequado não constitui mera comodidade pessoal, mas instrumento destinado a viabilizar, de forma segura e efetiva, o acesso do autor ao tratamento de saúde de que necessita.Foi diante desse quadro que a tutela de urgência foi deferida noID 224402802, determinando ao Município a disponibilização de transporte na modalidade porta a porta.A questão foi submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0089700-11.2025.8.19.0000. A Primeira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, conforme acórdão deID 272902127, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado, conforme certidão deID 284165897.Não prospera a alegação de indevida interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa.Não se está, no caso, criando política pública, estabelecendo genericamente a forma de organização do serviço municipal ou substituindo a Administração na escolha de prioridades. Cuida-se de situação individual e concretamente demonstrada, na qual o próprio serviço de transporte sanitário já é disponibilizado pelo Município, discutindo-se apenas sua adequação às condições específicas do usuário submetido a tratamento médico continuado. A própria conduta posterior do réu demonstra, ademais, a viabilidade material da obrigação. Com efeito, o Município informou a adoção das providências necessárias para disponibilização do transporte na modalidade porta a porta, conforme Ofício GAB/SMS nº 2052/2025, juntado no ID 235557983, reiterando nas razões finais de ID 290391769 que a determinação judicial vinha sendo cumprida.O cumprimento da tutela no curso do processo, entretanto, não conduz à perda superveniente do objeto. A obrigação possui natureza continuada, pois vinculada à necessidade periódica de realização das sessões de hemodiálise. O cumprimento da determinação judicial em caráter provisório não elimina o interesse no pronunciamento definitivo acerca da obrigação, especialmente porque o Município mantém sua resistência à pretensão deduzida.Não sobreveio, portanto, fato capaz de afastar os fundamentos que justificaram a concessão da tutela, impondo-se sua confirmação. Quanto à multa fixada para hipótese de descumprimento, o Município sustenta, nas razões finais de ID 290391769, ter cumprido a determinação judicial, requerendo o afastamento da multa relativamente ao período posterior ao cumprimento e, subsidiariamente, a redução de eventual montante anterior. A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e tem por finalidade assegurar a efetividade da ordem judicial. No caso, a medida coercitiva fixada juntamente com a tutela também foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0089700-11.2025.8.19.0000, tendo sido mantida a decisão recorrida, conforme acórdão de ID 272902127, posteriormente transitado em julgado, conforme ID 284165897. Não há fundamento, portanto, para simplesmente afastar a multa anteriormente estabelecida.Sua manutenção, contudo, não significa reconhecer, nesta sentença, a existência de determinado valor devido. A incidência concreta da multa pressupõe a demonstração de efetivo descumprimento da ordem judicial. Comprovado que o Município passou a cumprir regularmente a determinação a partir de determinada data, não haverá incidência relativamente ao período posterior em que observada a ordem. Eventual valor devido deverá, assim, ser apurado oportunamente, caso requerido, considerando-se exclusivamente o período de descumprimento efetivamente demonstrado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido originário, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 224402802 e condenar o MUNICÍPIO DE MANGARATIBA a assegurar ao autor transporte sanitário adequado, na modalidade porta a porta, para realização de suas sessões de hemodiálise, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, observadas as indicações médicas pertinentes. Mantenho a multa fixada para hipótese de descumprimento, ficando eventual valor devido sujeito à apuração própria, limitada sua incidência ao período em que efetivamente demonstrada a inobservância da ordem judicial. Deixo de conhecer do pedido de indenização por danos morais formulado posteriormente, uma vez que não integrou validamente o objeto da demanda diante da ausência de consentimento do réu, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, observados os critérios e as faixas previstos no artigo 85, (sec)(sec) 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento das custas processuais, na forma da legislação estadual aplicável, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte vencedora, se houver. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. MANGARATIBA, 18 de agosto de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular