Ementa
Diante disso, verifica-se que a parte executada depositou integralmente os valores perseguidos na demanda à título de condenação, e tal conduta externa a satisfação do exequente quanto ao crédito a que tem direito. Por sua vez, a exequente concordou com os valores depositados e requereu a liberação integral dos valores depositados em seu favor e de seu advogado, conforme petição à Id. nº 240987260. Após despacho para regularização das contas bancárias, foi informado as contas corretas para expedição dos alvarás de transferência à id. 243426531. Dessa forma, DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DOS ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA, nos valores indicados e contas bancárias da 2ª. exequente e do seu patrono, informados na petição de Id. 24342653, com os acréscimos legais. Nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA DO PRESENTE FEITO. Em seguida, remeta-se o processo ao arquivo com baixa na distribuição. P. R. I. CUMPRA-SE.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116852-36.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246084101, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Cuida-se de ação na fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado (Id. 235765801), o exequente peticionou à Id. nº 235796764, por meio de seu patrono, requerendo o cumprimento de sentença. Intimada, a empresa executada efetuou o pagamento voluntário da condenação, corporificado pelo depósito à Id nº 240915170. Diante disso, verifica-se que a parte executada depositou integralmente os valores perseguidos na demanda à título de condenação, e tal conduta externa a satisfação do exequente quanto ao crédito a que tem direito. Por sua vez, a exequente concordou com os valores depositados e requereu a liberação integral dos valores depositados em seu favor e de seu advogado, conforme petição à Id. nº 240987260. Após despacho para regularização das contas bancárias, foi informado as contas corretas para expedição dos alvarás de transferência à id. 243426531. Dessa forma, DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DOS ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA, nos valores indicados e contas bancárias da 2ª. exequente e do seu patrono, informados na petição de Id. 24342653, com os acréscimos legais. Nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA DO PRESENTE FEITO. Em seguida, remeta-se o processo ao arquivo com baixa na distribuição. P. R. I. CUMPRA-SE." RECIFE, 24 de julho de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0116852-36.2024.8.17.2001